DOE 08/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº101 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2026
29
II – Ampliar com a participação de municípios e regiões;
III – Buscar assegurar apoio logístico e institucional à execução do evento. Ação 24 – Editais de Fomento à Sociedade Civil
METAS:
I – Lançar editais de chamamento público para fomento a atividades voltadas à população LGBTI+;
II – Buscar financiar quantitativo mínimo de projetos anuais;
III – Publicar relatórios anuais de execução.
EIXO V – Estudos e Produção do Conhecimento Ação 25 – Mapeamento e Estatísticas da população LGBTI+ METAS:
I – Publicar boletim anual sobre a população LGBTI+ do Ceará;
II – Buscar incluir variáveis de orientação sexual e identidade de gênero em instrumentos censitários estaduais; III – Buscar criar e estruturar observatórios da população LGBTI+.
Ação 26 – Estudos e Avaliações de Políticas Públicas
METAS:
I – Publicar relatório anual do Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues;
II – Divulgar relatórios de acompanhamento da execução do PPA; III – Ampliar a produção e disseminação de estudos sobre a população LGBTI+. DISPOSIÇÕES FINAIS.
As ações e metas previstas neste Anexo deverão ser executadas, monitoradas e avaliadas pela Secretaria da Diversidade, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, assegurados a transparência, o controle social e a continuidade da política pública.
DECRETO Nº37.386 , de 03 de junho de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MICHELSON NOBRE DA SILVA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao ensino médio integrado à educação profissional; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - Seduc, a Escola de Ensino Fundamental e Médio Michelson Nobre da Silva, código Censo Escolar/INEP nº 23233893, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 26.613, de 20 de maio de 2002, integrante da área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 3, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se Escola Estadual de Educação Profissional Michelson Nobre da Silva.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.387 , de 03 de junho de 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº19.240, DE 2 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, proclama o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a importância de regulamentar a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, a qual estabelece critérios para o exercício da atividade de licenciamento ambiental pelos municípios do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, que dispõe sobre a atividade de licenciamento ambiental pelos municípios
do Ceará.
Art. 2º Nos termos da Lei nº 19.240, de 2025, a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, de estruturas físicas ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município são considerados impactos locais, exceto: I – se a intervenção realizar lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município; II - se a competência para licenciamento tiver sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor; III – se os impactos ambientais ultrapassarem os respectivos limites territoriais.
Art. 3º Conforme a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, os municípios aptos para emitir licenciamento ambiental de impacto local deverão possuir, minimamente, sistema de gestão ambiental, garantindo a existência de:
I - equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos e com habilitação profissional;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VI - equipes de fiscalização e de licenciamento, formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental; VII - sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 4º Os municípios enviarão, oficialmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema a documentação probatória mencionada no art. 3º, deste Decreto, e este Conselho, por meio de sua Presidência e Secretaria-Executiva, atestará o cumprimento dos critérios estabelecidos, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, bem como ao município interessado, para fins de integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema.
Parágrafo único. O Coema realizará a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente previstos no art. 3.º, inciso III, da Lei nº 19.240, de 2025, bem como, quando e se oportuno, proporá melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos conselhos municipais de meio ambiente.
Art. 5º Os órgãos ambientais municipais deverão, a contar 60 (sessenta) dias após a emissão de licença ambiental concedida, autos de fiscalizações ambientais realizados, termos de compromissos e compensações ambientais firmados com seus respectivos planos de ação e uso do recurso, disponibilizar a documentação em sítio eletrônico.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.388 , de 03 de junho de 2026.
DELEGA COMPETÊNCIA AO DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para a prática dos atos necessários à organização e ao funcionamento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que tratam do modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP 21001.004064/202697; CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência à operacionalização dos atos administrativos, DECRETA: