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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/06/2026 · pág. 42

DOE 02/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº099 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2026

118

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Irani Sampaio Amorim Lima Cônjuge 548.189.153-00 20.166,76 art. 6º, §5º, III

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 24 de fevereiro de 2026 e publicou no Diário Oficial de 02/03/2026 que concedeu pensão mensal a Sra. Irani Sampaio Amorim Lima, dependente do ex-servidor Raimundo Ribeiro Lima Filho, CPF nº 139.610.043-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência D, matrícula nº 006145-1-3, com óbito em 27/09/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 03756752/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOÃO DE ALMEIDA MARINHEIRO, CPF nº 143.859.613-87, lotado(a) no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os vencimentos do cargo/função Técnico Judiciário de Entrância, Classe A, nível/referência AJ20, matrícula nº 93904, com óbito em 08/02/2023, pensão mensal no valor de R$ 4.224,65 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a)falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/02/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/09/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) FRANCISCA CABRAL ALMEIDA MARINHEIRO CÔNJUGE 049.443.683-21 4.224,65 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 09762783/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 331, §§2º, inciso III e 4º, da Constituição Estadual, em
sua redação original, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) João
Ferreira do Nascimento , CPF nº 046.552.493-15 aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização- SAP, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função agente prisional, Classe III nível/referência 18, matrícula nº 03405-3, com óbito em 15/10/1987, onde percebia a remuneração
mensal no valor de R$ 3.077,45 (Três mil, e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, de acordo com a declaração
SE VIVO FOSSE, a partir de 19/04/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
JACKS COSTAUX ARAÚJO NASCIMENTO
FILHO INVÁLIDO
017.777.833-48
3.077,45

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05064106/2023 – VIPROC, 46072.003268/2024-36 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Arnóbio Santiago de Freitas, CPF nº 020.620.113-34, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia L, matrícula nº 000645-1-3, com óbito em 08/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 9.728,71 (nove mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/06/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria Saraiva de Santiago CÔNJUGE 046.499.313-04 9.728,71 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 12 de novembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 17/11/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Maria Saraiva de Santiago, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) Arnóbio Santiago de Freitas, CPF nº 020.620.113-34, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor, nível/referencia L, matrícula nº 000645-1-3, com óbito em 08/04/2023 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 22001.055867/2026-72 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a)
ex-servidor(a) Marilza Araújo de Almeida, CPF nº 382.722.103-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado – SEDUC. onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência 1, matrícula nº 045526-1-X, com óbito em 12/02/2026,pensãomensal no valor de R$ 1.420,56
(hum mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/02/2026, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Francisco Valmir de Almeida
CÔNJUGE
030.597.823-34
1.420,56
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência, serão observados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE