DOE 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº103 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2026
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do sistema corporativo de gestão das parcerias do Poder Executivo Estadual. 11.3. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. 11.3.1. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de Aditivo. 11.4. Os recursos financeiros repassados por meio deste Edital são expressos em valores brutos, estando sujeitos à tributação, conforme legislação em vigor, devendo deles ser deduzidos, por ocasião do pagamento, todos os impostos e tributos previstos na legislação vigente e pertinente à matéria. 12. DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO DA PARCEIRA 12.1. A execução física do objeto pactuado deverá observar as condições estabelecidas no termo de fomento pactuado, no plano de trabalho aprovado, bem como na legislação competente. 12.2. As parcerias poderão ser objeto de fiscalização pelo concedente, observando os horários, as datas e os locais previstos no Plano de Trabalho. 12.3. O fornecedor dos bens e serviços deve possuir em seu CNPJ a previsão da atividade econômica para a qual foi contratado. 12.4. Na execução da parceria devem ser observadas as vedações previstas neste Edital. 12.5. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.
12.6. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da parceria deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, devendo ser evitada a contratação de um único fornecedor pelo convenente para a execução de todas as despesas constantes da parceria, exceto quando os bens e serviços, por sua natureza, forem correlatos entre si e ficar comprovado que o fornecedor possui condições de executar, por si próprio, o objeto contratado, demonstrando experiência, compatibilidade de objetivos sociais e o cumprimento de eventuais condições previstas em legislação especial.
12.7. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, tomando como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 12.7.1. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores e aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria.
- 12.7.2. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do convênio ou instrumento congênere. 13. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
13.1. Os parceiros que formalizarem termo de fomento com a Secretaria da Diversidade são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar do fim da vigência do termo de fomento, mediante a apresentação no e-Parcerias de:
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Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/;
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Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;
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Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;
● Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Diversidade e divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014. 13.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014.
13.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual.
13.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações.
13.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos.
13.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
14. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018:
I – advertência;
II – suspensão;
III – declaração de inidoneidade.
14.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
14.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
14.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. É facultada à Comissão de Seleção, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de qualquer documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta.
15.2. A Secretaria da Diversidade e a Comissão de Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
15.3. Os proponentes que tiverem seus projetos selecionados comprometem-se a divulgar o apoio do Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Diversidade, fazendo constar a Logomarca Oficial do Governo do Estado em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo, publicações e outros) e também a logomarca da campanha Ceará da Diversidade contra a LGBTfobia, de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Coordenadoria de Publicidade e Marketing – COPUB, da Casa Civil.
15.3.1. O apoio do Governo do Estado do Ceará/ Secretaria da Diversidade deve ser também verbalmente citado em todas as entrevistas e notas concedidas pelo proponente à imprensa (rádio, jornal impresso, TV e internet), bem como mencionado em todas as apresentações de lançamento ou divulgação do projeto. 15.4. O convenente deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, bem como nos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública estadual, na forma do art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
15.5. No que se refere aos projetos formalizados, a Secretaria da Diversidade terá o direito à utilização de imagens em campanhas educativas, publicações governamentais, palestras, entrevistas e outros eventos de interesse do Governo do Estado do Ceará.
15.6. A Secretaria da Diversidade terá o direito de divulgar, exibir e distribuir os produtos decorrentes da realização dos projetos selecionados no presente Edital em quaisquer meios e suportes, desde que sem finalidade lucrativa e com referência aos créditos das obras.
15.7. A Secretaria da Diversidade reserva-se no direito de alterar o presente Edital, por conveniência da Administração, sem prejuízo para as ações aqui previstas e sem que caiba às entidades proponentes direito a quaisquer indenizações.
15.8. A superveniência de lei/decreto vincula o seu cumprimento pelas partes, em detrimento das normas previstas no presente Edital.