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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/06/2026 · pág. 3

DOE 15/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº106 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2026

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Militar do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de criação de honraria comemorativa alusiva ao centenário da Casa Militar do Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Medalha Comemorativa do Mérito Centenário da Casa Militar do Estado do Ceará, regulamentada na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput destina-se a agraciar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços à Casa Militar ou contribuído de maneira expressiva para o fortalecimento da segurança institucional e para o cumprimento da missão constitucional do Estado do Ceará. Art. 2º A Medalha Comemorativa do Mérito Centenário da Casa Militar será concedida, em caráter excepcional, por ocasião das celebrações do centenário da Instituição.

Art. 3º A representação gráfica, as características heráldicas, as especificações técnicas e o modelo da Medalha Comemorativa do Mérito Centenário da Casa Militar do Estado do Ceará constam do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.394, DE 11 DE JUNHO DE 2026 REGULAMENTO DA MEDALHA COMEMORATIVA DO MÉRITO CENTENÁRIO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, DA OUTORGA, DO CERIMONIAL, DO USO E DAS CARACTERÍSTICAS CAPÍTULO I

DA MEDALHA COMEMORATIVA DO MÉRITO CENTENÁRIO

Art. 1º A Medalha Comemorativa do Mérito Centenário da Casa Militar do Estado do Ceará constitui condecoração honorífica, destinada a agraciar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas que tenham colaborado, de forma significativa, para o fortalecimento, desenvolvimento e valorização das atividades institucionais da Casa Militar.

Art. 2º A outorga da Medalha Comemorativa do Mérito Centenário será efetivada por ato do Governador do Estado, mediante indicação de personalidades selecionadas por Comissão Especial, composta por 3 (três) Oficiais Superiores da Casa Militar, sob a presidência do Chefe da Casa Militar.

§ 1º Compete à Comissão Especial proceder à análise dos nomes indicados, considerando os relevantes serviços prestados à Casa Militar, à segurança institucional e ao Estado do Ceará, emitindo parecer conclusivo acerca das personalidades aptas ao recebimento da honraria.

§ 2º A Medalha será acompanhada de diploma assinado pelo Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 3º A solenidade de entrega da Medalha será organizada pela Casa Militar, observadas as disposições constantes do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Art. 4º A Medalha Comemorativa do Mérito Centenário poderá ser utilizada em atos e cerimônias civis e militares, bem como em apresentações individuais em ocasiões solenes.

Art. 5º A Medalha terá padrão em metal dourado e deverá ser usada pendente no peito.

§ 1º Somente militares estaduais, militares das Forças Armadas e integrantes das forças auxiliares poderão utilizar a barreta representativa da Medalha.

§ 2º Os agraciados civis poderão utilizar exclusivamente o broche de lapela representativo da Medalha.

Art. 6º Perderão o direito ao uso da Medalha os agraciados que:

I – forem condenados por sentença penal transitada em julgado;

II – praticarem atos incompatíveis com a dignidade da honraria;

III – sofrerem punição administrativa decorrente de conduta atentatória à moral, à ética, ao decoro ou à honra institucional.

Art. 7º A Medalha Comemorativa do Mérito Centenário, a barreta, o broche de lapela e a passadeira possuirão as seguintes características:

I – anverso: medalha circular em metal dourado contendo o Brasão da Casa Militar do Estado do Ceará, com as inscrições institucionais alusivas ao centenário, conforme disposto na Figura 1, do Anexo II, deste Regulamento;

II – reverso: gravação do nome da Medalha e da inscrição “Casa Militar do Governo do Estado do Ceará – Centenário 1926–2026”, conforme disposto na Figura 1, do Anexo II, deste Regulamento;

III – fita: confeccionada em seda chamalotada, medindo 35 mm de largura, nas cores verde, branco e laranja, conforme especificações constantes da Figura 2, do Anexo II, deste Regulamento;

IV – barreta: confeccionada em metal dourado, medindo 10 mm de altura por 40 mm de largura, contendo miniatura do brasão sobre fita idêntica à da Medalha, conforme especificações constantes da Figura 2, do Anexo II, deste Regulamento;

V – broche de lapela: miniatura metálica da Medalha com 10 mm de diâmetro, conforme especificações constantes da Figura 2, do Anexo II, deste Regulamento; VI – passadeira (passador): estrutura metálica dourada revestida com fita nas cores verde, branca e laranja, e miniatura central do brasão da Casa Militar, com dimensões compatíveis com o padrão oficial de condecorações militares, conforme disposto na Figura 3, do Anexo II, deste Regulamento. Parágrafo único. A passadeira destina-se ao uso em uniformes militares autorizados, substituindo o uso integral da Medalha em atividades operacionais, administrativas ou cerimônias específicas.

CAPÍTULO II

DAS CORES E DA SIMBOLOGIA

Art. 8º A Medalha Comemorativa do Mérito Centenário possuirá fita nas cores laranja, branco e verde, inspiradas na identidade visual oficial do Governo do Estado do Ceará.

§ 1º A cor laranja representa a coragem, a energia, a prontidão operacional e a firmeza da atuação da Casa Militar.

§ 2º A cor branca simboliza a paz, a ética, a integridade e o compromisso com a legalidade.

§ 3º A cor verde simboliza a esperança, a segurança institucional e a proteção do Estado.

§ 4º As cores adotadas reforçam o alinhamento institucional da Casa Militar com os valores do Governo do Estado do Ceará e sua conexão com a sociedade cearense.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A barreta representativa da Medalha poderá ser utilizada nos seguintes uniformes:

I – 1º A e B;

II – 2º A, B e C; III – 3º B.

Art. 10. Compete à Casa Militar:

I – promover a aquisição, guarda e controle das Medalhas;

II – manter o registro oficial dos agraciados;

III – providenciar a expedição dos diplomas;

IV – organizar o cerimonial de entrega das condecorações.

Art. 11. A concessão da Medalha prevista neste Regulamento ocorrerá sem ônus para os agraciados.

Art. 12. A confecção da Medalha, da barreta, do broche de lapela e da passadeira obedecerá aos modelos oficiais aprovados pela Casa Militar. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.

CAPÍTULO IV

DAS INSÍGNIAS E ELEMENTOS VISUAIS

Art. 14. As Figuras 1, 2 e 3 passam a integrar oficialmente o presente Regulamento para todos os fins.