DOE 16/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº107 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2026
222
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020
TOTAL
3.004,58 4.120,66
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 01893300/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO WILSON MOTA , matrícula funcional nº 017.6021-1, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 10/07/1997(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 20,96 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 27,94 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 17,47 | |
| Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 55,89 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 34,93 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 78,60 | |
| SUBTOTAL | 305,65 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 152,82 | |
| TOTAL | 458,47 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 | |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04154177/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.109-1-X – FRANCISCO VIEIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais de 3º Sargento, a partir de 14/08/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 14/08/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CZ$) | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.488, de 09/09/1988) | 34.028,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986) | 10.208,40 | |
| Indenização de Habilitação – 35% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986) | 11.909,80 | |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986) | 8.507,00 | |
| SUBTOTAL | 64.653,20 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167 de 07/01/1986) | 32.326,60 | |
| TOTAL | 96.979,80 | |
| *Moeda corrente à época – Cruzado (Cz$) – Período de 28/02/1986 a 15/01/1989 | ||
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ | |
| Soldo (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 52,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 | |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 277,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 374,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 | |
| TOTAL | 739,47 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 00274658/2022, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO VALDISIO DA SILVA FERREIRA , matrícula funcional nº 102.607-1-X, CPF nº 478.400.053-49, no atual posto de CORONEL, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 11/01/2022, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 17.871, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022. Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
430,56 21,53