DOE 16/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº107 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2026
221
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08077142/2022-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.105-1-7 – FRANCISCO PEREIRA MONTE , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 86,86% da mesma graduação, a partir de 17/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 17/06/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo – 86,86% Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,21 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,41 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 41,64 | |
| Indenização de Habilitação – 50% Lei nº 11.167/86 | 26,02 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 13,01 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 26,02 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 26,02 | |
| TOTAL | 188,33 | |
| Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, LEI Nº 13.035/2000) |
VALOR(R$) | |
| Soldo – 86,86% Lei nº 13.035/2000 | 45,21 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9,04 | |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035/2000– 86,86% | 240,60 | |
| Gratificação deQualificação Policial – Lei nº 13.035/2000 – 86,86% | 324,86 | |
| TOTAL | 619,70 |
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10608451/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.169-1-8 – BERLANDRO RUFINO DE BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/09/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 204,35 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei Nº 11.167/86 | 51,09 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.240,45 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 3.757,06 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 1.932,69 |
| TOTAL | 7.185,64 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07842511/2022-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.476-1-9, CÍCERO MIGUEL DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 187 e 188, inciso I, c.3 da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº 15.526, de 31/01/2014 | 115,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,64 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 15.526, de 31/01/2014 | 843,06 |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº 15.526, de 31/01/2014 | 1.035,90 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei Estadual nº 15.526,de 31/01/2014 | 1.026,91 |
| TOTAL | 3.055,97 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10462848/2022-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.125-1-7, FRANCISCO SOUSA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/04/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187 e 188, inciso I e 189, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei Estadual nº 15.797, de 25 de maio de 2015, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020 Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020
130,77 19,62 965,69