DOE 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº109 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2026
101
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 09017184/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor FRANCISCO GUSTAVO PEREIRA, CPF nº 056.187.03300, aposentado(a) perante o(a) Departamento de Edificações e Rodovias – DER, atualmente Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo, nível/referência ADO-11, matrícula nº 0060471-2, com óbito em 07/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 844,48 (Oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a) com incidência da cota familiar de 70%, a partir de 07/07/2021, conforme descrição e duração abaixo indicadas, fazendo cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 29/08/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Maria de Souza Pereira Cônjuge 676.179.213-49 844,48 Art. 77, § 2.º, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 12/02/2026 e publicado no DOE de 19/02/2026 que concedeu pensão mensal à Sra. Maria de Souza Pereira, dependente do ex-servidor, Francisco Gustavo Pereira, falecido em 07/07/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04701323/2023, 04740140/2023 e 04737174/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jonas Viana Correia Filho, CPF nº 169.709.693-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente(a), nível/referencia A, Classe 2, matrícula nº 0098871-5, com óbito em 23/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 31.483,38 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalentes ao montante que o instituidor receberia se inativo fictamente estivesse quando do seu óbito, à cota familiar de 100%, a partir de 23/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 15/01/2024:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| Maria Suely Martins Correia | Pensionista de alimentos (20%) | 232.817.073-00 | 3.148,33 | X X X X |
| Joyce Sousa Viana | Filha (Nascida em 19/12/2012) | 078.473.723-12 | 15.741,69 | Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II |
| Josileia de Sousa Oliveira | Companheira | 014.162.243-19 | 12.593,36 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 5. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00636827/2022, nº00671860/2022, nº00671738/2022– NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Idalécio Gomes Chaves, CPF nº 11595086315, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Engenheiro nível/referência 28, matrícula nº 016741-1-0, com óbito em 17/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 814,68 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 90% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 80%, a partir de 17/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:Primeiro momento à partir do óbito para os filhos com a cota familiar de 90% para os dois:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| Nicole Guedes Chaves | Filho Menor(11/08/2008) | 060.487.163-54 | 407,34 | Art. 77,§2º,inciso II |
| Nícolas Guedes Chaves | Filho Menor(11/09/2011) | 067.456883-44 | 407,34 | Art. 77,§2º,inciso II |
| No Segundo momento para a C | ompanheira desde a data do re | querimento dia 25/01/2022, com | a cota familiar de 100% | para os três. |
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| Nicole Guedes Chaves | Filho Menor (11/08/2008) | 060.487.163-54 | 282,88 | Art. 77,§2º,inciso II |
| Nícolas Guedes Chaves | Filho Menor (11/09/2011) | 067.456.8833-44 | 282,88 | Art. 77,§2º,inciso II |
| Maria das Graças Guedes da Silva | Companheira | 724.495783-15 | 565,74 | Art. 77,§2º,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.001657/2025-16 – NUP 11475960/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José da Silva Rocha, CPF nº 098.511.353-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/ referencia 21, matrícula nº 081338-1-6, com óbito em 10/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.380,44 (Um Mil, Trezentos e Oitenta Reais e Quarenta e Quatro Centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/11/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 19/09/2023: