DOE 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº109 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2026 3
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.817 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Bruno Pedrosa e Firmo Camurça coautoria Stuart Castro e Simão Pedro)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, natural da Cidade de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.818 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA VÂNIA MARIA NERI ELIAS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE UBAÚNA, NO MUNICÍPIO DE COREAÚ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Vânia Maria Neri Elias a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada no Distrito de Ubaúna, no Município de Coreaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.819 , de 18 de junho de 2026.
CRIA EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DE PESSOAL DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 51 (cinquenta e um) empregos públicos, a serem preenchidos mediante concurso público, os quais são regidos pela Lei n.º 13.770, de 15 de maio de 2006, que instituiu a Carreira de Ferroviário, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Metrofor, 135 (cento e trinta e cinco) empregos públicos, que serão destinados, para todos os fins, aos vínculos decorrentes das admissões realizadas com fundamento no Edital n.º 01/2022 – Metrofor/Seplag/Seinfra, de 24 de fevereiro de 2022, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Metrofor.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.819, DE 18 DE JUNHO DE 2026
| , DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO QUANTITATIVO DE EMPREGOS PÚBLICOS |
|---|
| Assistente Condutor 16 |
| Assistente Controlador de Movimento 28 |
| Assistente Técnico 04 |
| Analista de Gestão 03 |
| TOTAL 51 |
| ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.819, DE 18 DE JUNHO DE 2026 |
| DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO QUANTITATIVO DE EMPREGOS PÚBLICOS |
| Assistente Operacional 43 |
| Auxiliar Operacional 38 |
| Assistente Condutor 35 |
| Assistente de Segurança 10 |
| Assistente Controlador de Movimento 9 |
| TOTAL 135 |
DECRETO Nº37.404 , de 16 de junho de 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº LEI Nº19.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL – LEVE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a criação do Programa “LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL - LEVE”, por meio da Lei nº 19.555, de 26 de novembro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021, que determina que as ações previstas na Lei devem ser regulamentadas em Decreto do Poder Executivo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa LEVE, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.555, de 26 de novembro de 2025, dispondo sobre a execução do Programa Liderança, Engajamento e Voz Estudantil (LEVE), o qual objetiva a formação de lideranças estudantis, a promoção do protagonismo juvenil, o fortalecimento da democracia escolar e a articulação de egressos da rede como articuladores de ações do Programa.
Art. 2º São finalidades do Programa:
I – promover a integração dos estudantes da educação básica da rede pública estadual no exercício da cidadania ativa e da liderança democrática; II – apoiar a criação, o fortalecimento e o funcionamento de grêmios estudantis, lideranças de turma, coletivos e outras formas de participação estudantil; III – incentivar a articulação entre institutos de ensino superior, órgãos estaduais, organizações da sociedade civil e demais parceiros para fomento das ações previstas no Programa.
Art. 3º São o público-alvo do Programa os estudantes regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual. Art. 4º O Programa será composto pelos seguintes projetos:
I - “Cheguei, Ensino Médio”: eventos de abertura do ano letivo e de acolhimento dos estudantes de 1ª série; elaboração e publicação de materiais orientadores para profissionais e estudantes; projetos de fomento à participação democrática dos estudantes nas atividades escolares; II - “Liderança em Ação”: monitoramento e formação de lideranças de turma, grêmios estudantis, lideranças regionais e estaduais, por meio de ciclo formativo Ead, e de encontros presenciais, além da elaboração de material orientador e formativo;
III - “Embaixada Jovem CE”: intercâmbio entre estudantes protagonistas em ações das escolas da rede pública estadual para troca de experiências; IV - “Parlamento Jovem Cearense”: vivência de atividades legislativas, por meio da participação em agendas políticas de lideranças do governo estadual; V - “Projeto Jovem Gestor”: participação de estudantes na agenda de governo estadual;
VI - “Bora, CE”: construção de canal de comunicação gerido com e para estudantes;
VII - “Vozes da Equidade”: promoção de debates para o fortalecimento de coletivos estudantis ativos nas comunidades escolares;
VIII – “ObserveCE”: incubadora de projetos e ações desenvolvidos em escolas da rede pública estadual, por meio do observatório do protagonismo estudantil, visando fortalecer e divulgar tais iniciativas.