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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2026 · pág. 4

DOE 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº109 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2026

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Parágrafo único. A participação dos estudantes em cada uma das ações previstas neste artigo será definida por meio de edital, regulamento e/ou chamada pública, publicizados pela Secretaria da Educação, contendo critérios, etapas, requisitos, vagas, responsabilidades e demais orientações para seleção e participação. Art. 5º Poderão ser concedidas bolsas de incentivo, na forma deste Decreto, para os egressos do ensino médio da rede pública estadual que atuarão como articuladores do Programa LEVE, selecionados por meio de chamada pública, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º A Seduc elaborará edital de chamada pública, ficando responsável pelo acompanhamento do procedimento.

§ 2º A equipe prevista no § 1º, deste artigo, poderá ser integrada por agentes do quadro funcional da Seduc e/ou profissionais qualificados designados.

§ 4º O pagamento do valor da bolsa será proporcional aos dias de atividades desenvolvidas no mês em referência, após aprovação de seu relatório mensal abrangendo o respectivo período de dedicação.

Art. 6º A seleção dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios gerais:

I – participação prévia em ação de protagonismo estudantil (a exemplo de: Ceará Científico, Festival Alunos que Inspiram, Simulados ENEM ofertados pela Seduc, ENEM: Chego Junto, Chego Bem; ENEM não tira férias; Concurso de redação organizado pela Seduc; Cheguei, Ensino Médio; Olimpíadas do Conhecimento; CCIs; Jogos Escolares; PreparaITA Ceará; AoGosto do Aluno; Sou+ Terceirão; Selos da Seduc - Escola Acolhedora, Escola Antirracista, Escola Sustentável; Grêmios Escolares, dentre outros) na rede pública estadual, comprovada nos termos do edital de chamada pública;

II – apresentação de plano de trabalho para atuação como articulador do Programa, definido e aprovado pela Seduc;

III – inexistência de impedimento legal para receber bolsa governamental.

Parágrafo único. O participante que desistir do processo seletivo deverá aguardar o período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia da formalização do pedido da desistência, para poder participar de outro processo seletivo envolvendo o Programa LEVE.

Art. 7º O estudante egresso selecionado na forma do art. 6º, deste Decreto, assinará termo de compromisso em que se compromete a executar as ações propostas no plano de trabalho previamente apresentado e aprovado, cumprir carga horária definida na chamada pública, apresentar relatório de atividades e ser avaliado conforme critérios previstos.

§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput, deste artigo, disporá sobre o tempo de dedicação às atividades a serem obrigatoriamente cumpridas.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, implicará o descumprimento do Termo de Compromisso, salvo em caso de razão devidamente fundamentada e alheia à vontade do estudante egresso.

§ 3º A cada mês o bolsista selecionado apresentará relatório com as atividades desempenhadas no mês imediatamente anterior, demonstrando o cumprimento das ações previstas no plano de trabalho.

§ 4º O não cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso, relatório ou na chamada pública implicará suspensão ou cancelamento da bolsa, segundo procedimento definido em regulamento.

§ 5º As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Crede) ou Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor) acompanharão a execução do plano de trabalho apresentado pelos bolsistas selecionados. Art. 8º Os bolsistas selecionados deverão cumprir normas de conduta, manter frequência regular e cumprir carga horária, bem como atender às atividades e requisitos definidos em chamada pública. Art. 9º O edital de chamada pública para bolsistas de seleção deverá prever instrumentos de acompanhamento periódico das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, bem como mecanismos de prestação de contas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.406 , de 18 de junho de 2026.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 24.818.969,10 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e II do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – LOA 2026 e do art. 42 da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025 – LDO 2026. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, para pagamentos referentes à engenharia, pré-investimento, pavimentação e supervisão, no âmbito do Programa Infrarodoviário Ceará. DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas, no valor de R$ 24.818.969,10 (VINTE E QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E DEZOITO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme o anexo único.

R$ 1,00
ÓRGÃO SIGLA ORIGEM APLICAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS SOP - 24.818.969,10
2.501.100012 - Recursos Ordinários - Rendimentos de Empréstimos - Superávit 17.388.153,71
1.501.100012 - Recursos Ordinários - Rendimentos de Empréstimos - Excesso 7.430.815,39
TOTAL 24.818.969,10 24.818.969,10

Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior e do Excesso de Arrecadação, conforme prevê o caput do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, § 1°, incisos I e II.

Art. 3º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO DO DECRETO Nº37.406, DE 18 DE JUNHO DE 2026

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 24.818.969,10

ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 24.818.969,10
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 24.818.969,10
26.782.261 - INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.
11641 - Engenharia e Pré-investimento (Infra Rodoviária Ceará). 1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.501.1100012 5 1.200.000,00
26.782.261 - INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.
11643 - Pavimentação e Supervisão (Infrarodoviária Ceará).
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.501.1100012 5 6.230.815,39
6.230.815,39
26.782.261 - INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. 1738815371
11643 - Pavimentação e Supervisão (Infrarodoviária Ceará). ..,
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.501.1100012 5 17.388.153,71
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIR ETAS 24.818.969,10

DECRETO Nº37.407 , de 18 de junho de 2026.

CESSA EFEITO E CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o efeito do Decreto que concedeu a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicados: