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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/06/2026 · pág. 42

DOE 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº110 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2026

182

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07817630/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.267-1-2 – LUIZ LOPES FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 18/07/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 17.581, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 238,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 23,85
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.581, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 1.447,44
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.581,de 30/12/2021,c/c Decreto nº 34.514,de 17/01/2022 4.626,41
TOTAL 6.336,15

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00679640/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.695-3-8 – OLMICK ANTÔNIO FARIAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/07/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 09/07/1995, DATA EMQUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436 – A, de 11/05/1995 108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 32,61
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76,08
Indenização de Função Policial Militar – 80% 86,95
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 11/06/1986 27,17
SUBTOTAL 331,5
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 165,75
TOTAL 497,26
Moeda do período: Real (A partir de 01/07/1994).
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNII Emenda Constitucional nº 21/95 146,89
TOTAL 1.255,90

*Moeda do período: Real (A partir de 01/07/1994).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10463429/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.424-1-0 – MARCÍLIO COSTA RIBEIRO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/11/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterada pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 408,62
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 61,29
Gratificação Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 5.018,63
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 13.300,05
TOTAL 18.788,59

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06377378/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ ORACY SALES , matrícula funcional nº 029.623-1-4, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 28/01/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b”, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO

IMPORTÂNCIA (R$)

Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006

188,51 65,98 1.482,94