DOE 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº110 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2026
183
HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 1.557,43 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 10.722/1982 469,86 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 15,92 TOTAL 3.780,64
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10463194/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.302-1-4 – SINVAL RIBEIRO DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo no posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do atual posto, a partir de 03/03/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 10/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 273,09 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/86 | 81,93 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 2.296,53 | |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 2.256,22 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 971,53 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 2.458,26 | |
| TOTAL | 8.337,56 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02819629/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.609-1-7 – ANTÔNIO TARCÍSIO FERREIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/12/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, alterada pela Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 195,91 | |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 39,18 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.189,20 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 3.539,76 | |
| TOTAL | 4.964,05 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05467758/2023 – VIPROC, relativo à Reforma Ex Officio, por haver cessado o motivo de sua reversão ao BSP e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.846-1-8 – ANTÔNIO WILSON ARAÚJO COUTINHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, c/c art. 1º da Lei Estadual n.º 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo – Lei n.º 13.333, de 24/07/2003 | 79,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei n.º 11.167, de 07/01/1986 | 23,96 |
| Gratificação Militar – Lei n.º 13.333, de 24/07/2003 | 343,84 |
| Gratificação Qualificação Policial – Lei n.º 13.333, de 24/07/2003 | 465,41 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 12,98 |
| TOTAL | 926,07 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado em 25/05/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09842470/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.158-1-4 – JOÃO BATISTA DE MELO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/06/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 § 1º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: