DOE 29/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 29 de junho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº116 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.420 , de 26 de junho de 2026.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DECRETOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de conferir transparência, segurança jurídica e uniformidade técnica aos atos normativos do Poder Executivo; CONSIDERANDO as diretrizes de simplificação administrativa e a busca pela excelência na redação oficial e na técnica legislativa estadual; CONSIDERANDO o papel institucional da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na orientação jurídica e na uniformização da interpretação de normas no âmbito da Administração Pública Estadual; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de decretos no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de padronizar a produção normativa e garantir a clareza dos atos administrativos.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará. Art. 3º Os parâmetros técnicos, formais e de diagramação para a elaboração de decretos serão detalhados no Manual de Padronização de Atos Normativos do Poder Executivo, a ser instituído e atualizado mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a atualização periódica do Manual de Padronização, visando ao aperfeiçoamento constante da técnica jurídica estadual.
Art. 5º As minutas de decretos encaminhadas à apreciação do Governador deverão estar em estrita conformidade com os padrões estabelecidos na portaria da PGE, sob pena de devolução ao órgão de origem para adequação.
Parágrafo único. A proposição de decreto deverá vir acompanhada de manifestação do gestor responsável, explicando a iniciativa e justificando sua conveniência.
Art. 6º A PGE poderá expedir normas complementares e orientações técnicas para a fiel execução deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.421 , de 26 de junho de 2026.
DELEGA COMPETÊNCIA AO DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para a prática dos atos necessários à organização e ao funcionamento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que tratam do modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP 21001.004551/202650; CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência à operacionalização dos atos administrativos, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário a competência para, sob sua responsabilidade, subscrever, inclusive o próprio instrumento de convênio, todos os atos relativos à Proposta 026404/2026, em trâmite no Sistema TRANSFEREGOV.BR, da União Federal, cujo objeto trata de parceria de aquisição de máquinas e equipamentos para o fomento à produção rural no Estado do Ceará, conforme detalhado em plano de trabalho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.422 , de 26 de junho de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que à sistemática estabelecida na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação; CONSIDERANDO que o Poder Executivo fica autorizado, na forma do § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial de tributação, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida na referida Lei; CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas não configuram concessão de novo benefício fiscal, tratando-se de meramente de ajuste técnico para garantir a neutralidade e a competitividade do setor produtivo; CONSIDERANDO a importância da existência de mecanismos que impossibilitem a bitributação nas vendas interestaduais, permitindo a expansão econômica e a segurança jurídica para investimentos em estabelecimentos atacadista deste Estado; CONSIDERANDO que o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal proporciona a automação da atividade de apuração, possibilitando que seja realizada eletronicamente, trazendo mais eficiência e agilidade aos processos administrativos tributários; CONSIDERANDO a possibilidade de mudar a sistemática de tributação para calcular o valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal, a fim de possibilitar melhor acompanhamento pelos contribuintes do valor da base de cálculo do imposto, a fim de ter ciência dos impostos incidentes sobre as mercadorias e durante toda a cadeia, respeitando a previsibilidade na apuração, bem como o princípio da transparência; CONSIDERANDO o princípio da isonomia, que pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 4.º-A e do art. 4.º-B, nos seguintes termos: “Art. 4.º-A. O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1.º, pode optar por ficar sujeito ao recolhimento sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída interna neste Estado, desde que comprove que preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – possua instalação física ou realize ampliação do estabelecimento atacadista neste Estado;
II - possua faturamento anual, no ano anterior ao do início da aplicação da MVA, superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);