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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/06/2026 · pág. 2

DOE 29/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº116 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2026

2

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS

III – comprove a geração de, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos neste Estado;

IV – comprove a saída de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus produtos para outras unidades da Federação;

V – celebre Regime Especial de Tributação (RET) junto a esta Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.

§ 1.º As cargas tributárias líquidas de que trata o caput do art. 4.º deste Decreto serão substituídas, quando da entrada neste Estado, pela carga tributária líquida de 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), independentemente da origem dos produtos adquiridos.

§ 2.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas, excluída destas as operações de transferência para comercialização, o contribuinte enquadrado na sistemática deste artigo, deve considerar como base de cálculo o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no inciso II do § 1.º do art. 2.º, aplicando a carga tributária líquida de 5,95% (cinco vírgula noventa e cinco por cento).

§ 3.º Os estabelecimentos que optem por esta sistemática não ficarão sujeitos, no que se refere às operações do decreto regulamentador, ao recolhimento quando da saída deste Estado.

§ 4.º A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 5.º Em caso de início de operações para outra unidade da Federação, o contribuinte deve atingir o percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo no prazo de até 6 meses da data de concessão do Regime Especial de Tributação.

“Art. 4.º-B. A fruição do disposto no art. 4.º-A deste Decreto e a renovação do Regime Especial de Tributação fica condicionada ao aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. A manutenção ou o aumento real de recolhimento de que trata o caput deste artigo será mensurada a partir do mês subsequente à concessão do Regime Especial de Tributação na forma do art. 4.º-A.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA