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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/06/2026 · pág. 31

DOE 29/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº116 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2026

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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº002/2026 MANDADO DE MONITORAMENTO FISCAL Nº2026.20463

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM FORTALEZA CENTRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 79, § 1º, inciso IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014 (D.O.E. 30/06/2014), FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte UPFLOOR NORTE REVESTIMENTO LTDA , CGF nº 07.233.622-6, através de seus dirigentes ou responsáveis, junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA CENTRO, a tomar ciência do Mandado de Monitoramento Fiscal nº 2026.20463, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 15 (quinze) dias após a data de disponibilização ou publicação do presente Edital, em consonância com o artigo 38 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022 (D.O.E. 30/05/2022), que alterou os Capítulos X a XIV da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 (D.O.E. 30/12/1996), sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor, em consequência do não atendimento à presente intimação. CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, em Fortaleza, 22 de junho de 2026.

Francisco Expedito Alves Junior ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO

*** *** * EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº092/2025 (SACC 1398430 - PRÉ RESERVA 1462181)**

I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 092/2025; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE , CNPJ: 03.773.788/0001-67; V – ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea c da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Processo administrativo nº 30032.000540/2026-24; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: O aditivo tem por objeto a alteração da forma de pagamento estabelecida no Contrato nº092/2025 ; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato ora apostilado, não alteradas pelo termo; X - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 23/06/2026; XI - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e xxx, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.

Guilherme França Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 018/2026 - PRÉ RESERVA: 14267390

PROCESSO Nº: 19001.020518 / 2026-25 CEINF. OBJETO: SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO PARA O POSTO FISCAL DE MONTE ALEGRE, DA SECRETARIA DA FAZENDA NO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRO-CE. JUSTIFICATIVA: A contratação por inexigibilidade de licitação, da associação civil sem fins econômicos, denominada Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR/BSA, registrado no CNPJ sob nº 04.815.955/0001-58, para o serviço essencial de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Posto Fiscal de Monte Alegre, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ - CE, localizada na Rod. BR 116, Km 450, Barro - CE. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, e a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 74, inc. I, admitem a inexigibilidade de licitação quando inviável a competição. No presente caso, a inviabilidade de competição reside no fato de que somente a SISAR/BSA detém a concessão/delegação do Poder Público para a prestação do serviço de abastecimento de água nessa região, conforme Lei Municipal nº 546/2023, de 20 de setembro de 2023, sendo regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56/2023, de 13 de dezembro de 2023, e operacionalizada mediante Acordo de Cooperação, firmado em 14 de outubro de 2024 entre o Município de Barro-CE e o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR/BSA. A necessidade de abastecimento de água potável no Posto Fiscal de Monte Alegre é patente, considerando a missão da SEFAZ - CE de garantir a manutenção dos serviços públicos e a adequada estruturação de suas unidades operacionais. A atual solução de abastecimento por caminhão-pipa demonstra-se precária e sujeita a interrupções, impactando negativamente a eficiência dos serviços fiscais e administrativos, bem como as condições de trabalho dos servidores e o atendimento à população. VALOR GLOBAL: R$ 27.763,68 ( vinte e sete mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.421.20161.01.339039.1.500.9100000.0.4.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, inciso I, da Lei federal nº 14.133/2021. CONTRATADA: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO , CNPJ N° 04.815.955/0001-58. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. RATIFICAÇÃO: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA.

Guilherme França Moraes ORDENADOR DE DESPESA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61 , de 09 de junho de 2026.

EMENTA: ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, APROVAÇÃO E PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE) DE VALORES INCONTROVERSOS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios internos claros, céleres e seguros para a gestão de contingências e passivos judiciais da empresa; CONSIDERANDO a conveniência mútua de se promover a célere conversão em renda dos valores reconhecidos pelo sujeito passivo, permitindo a transação e o acordo parcial do objeto da demanda estritamente sobre a parcela incontroversa; CONSIDERANDO que o adimplemento voluntário da parcela incontroversa do débito atende aos princípios da boa-fé processual, além de estancar a incidência de juros de mora, multas e atualização monetária sobre a referida fração da disputa; CONSIDERANDO as diretrizes de arrecadação de receitas estaduais contidas na Instrução Normativa SEFAZ/CE n.º 03, de 04 de janeiro de 2023, que regulamenta a emissão e o recolhimento de tributos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), RESOLVE:

Art. 2.º O recolhimento da parcela incontroversa por meio de GNRE deverá, obrigatoriamente, ser emitido pelo próprio contribuinte, constando de forma expressa nos campos de “Informações Complementares” do documento de arrecadação:

I – o número do processo judicial correlato;

II – o período de apuração/referência a que o imposto se reporta;

III – a discriminação e a segregação das contas ou itens objeto do adimplemento parcial.

Art. 3.º Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o recolhimento da parcela incontroversa referente aos fatos geradores que vencerem no curso da demanda judicial deverá ser efetuado periodicamente, observados os prazos regulamentares de vencimento do tributo.

Parágrafo único. Cada recolhimento subsequente de que trata o caput deste artigo deverá individualizar o respectivo período de apuração nas “Informações Complementares” da GNRE, mantendo estrita vinculação ao número do processo judicial original.

Art. 4.º O pagamento do valor incontroverso efetuado por meio de GNRE não implica, sob qualquer hipótese, no reconhecimento, homologação ou aceitação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) dos argumentos, teses, enquadramentos de mercadorias ou cálculos alegados pelo reclamante no processo judicial.

Parágrafo único. O recolhimento realizado nos termos deste artigo possui caráter estritamente extintivo da parcela confessada, restando resguardado o direito da SEFAZ de proceder a futuras auditorias, lançamentos de ofício para prevenir a decadência, cobrança de eventuais diferenças apuradas, juros ou multas sobre o montante remanescente ou controvertido.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2026. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA