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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/06/2026 · pág. 21

DOE 26/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº115 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2026

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PORTARIA Nº3126/2026 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo NUP 24001.049367/2026-27 do SUITE, RESOLVE NOTIFICAR, o falecimento de FRANCISCO ALBERTO DE CASTRO SILVA , que exerceu a função/ cargo de Agente de Administração/ADS, Matrícula nº 08365113, folha nº 07, ocorrido em 01 de junho de 2026, conforme Certidão de óbito expedida pelo Cartório V. Moraes/Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Zona/Comarca de Fortaleza/Ce, em 15 de junho de 2026, face ao que dispõe o art.64, inciso II da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com os Incisos I e II do art.4º do Decreto nº20.768, de 11 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial de 12 de junho de 1990. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2026.

Carla Cristina Fonteles Barroso

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº24001.045028/2026-71 INTERESSADO(A): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP, inscrita no CNPJ n° 06.578.611/0001-06, objetivando a “Realização de Procedimentos médico hospitalares aos usuários do SUS nas especialidades de Cirurgia Geral, Cirurgia Ginecologica, Urologia e Otorrinolaringologia”, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 198-201), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2. Como justificativa para a formalização da parceria, a ABEMP, argumentou no plano de trabalho, à fl. 198, que: A ABEMP desenvolve ações e serviços na área de saúde, sendo atualmente a principal parceira da gestão local/regional do SUS, na execução das cirurgias eletivas, atendendo as demandas da microrregião de saúde de Maracanaú, composta por (08) municípios e cuja população ultrapassa os 500 mil habitantes; a ABEMP disponibiliza o serviço de cirurgia nas especialidades de CIRURGIA GERAL, CIRURGIA GINECOLÓGICA e UROLOGIA, sendo o punico hospital na região a realizar procedimentos cirúrgicos nas áreas de CIRURGIA VASCULAR, OTORRINOLARINGOLOGIA e COLOPROCTOLOGIA, ofertando atendimentos eletivos, em caráter ambulatorial e hospitalar; para tanto, a ABEMP dispoe de 95 leitos, distribuídos nas clínicas: médica, cirúrgica, obstetrica, pediátrica, saúde mental e traumato-ortopedia, além de 04(quatro) consultorios médicos, aparelho de ultrassonografia, aparelhos de raio-x fixo e portátil, sala de procedimento, 06(seis) salas de cirurgias, leitos de recuperação pós-anestesica, arco-cirurgico, sistema de videolaparoscopia, serviço de tomografia computadorizada e diagnose laboratorial; mantém profissionais médicos, de enfermagem e de apoio operacional(recepção, tecnicos de radiologia e etc.) em regime de plantão (24horas), bem como equipe multidisciplinar diariamente, nesta oportunidade propõe parceria para consecução de atendimentos/procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos nas especialidades de CIRURGIA GERAL, CIRURGIA GINECOLOGICA, UROLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E COLOPROCTOLOGIA em virtude da demanda reprimida do Estado. Os valores foram baseados nos valores do Plano de trabalho do instrumento 1327009 firmado com o Governo do Estado e da portaria 237 do programa de cirurgias eletivas do Governo Federal. 3. Afirma ainda, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP , inscrita no CNPJ n° 06.578.611/0001-06, é pessoa Jurídica de direito privado e de utilidade pública, associação civil sem fins econômicos, regida pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável. 4. O Projeto apresentado pela instituição se refere aos MAPP 5407, 5411, 5472, 5517, 5613, 5754, 5769, 5817, 5843, 5844, 5880, 5927, 5943, 5963, 5970, 5981, 5991 - Realização de Procedimentos médico hospitalares aos usuários do SUS nas especialidades de Cirurgia Geral, Cirurgia Ginecologica, Urologia e Otorrinolaringologia (fls.198-201), aprovado no valor global de R$ 5.057.543,15 (cinco milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais, quinze centavos). 5. Ato contínuo, a CEMAS/SESA (fls.202-205), manifestou-se de forma favorável a pretensa parceria, da seguinte forma: (…) 7. Considerando a obrigatoriedade do convenente em apresentar no Sistema de informação oficiais do Ministério da Saúde (SIH-SUS) os procedimentos realizados com numeração específica do MAPP; 8. Considerando que no final da vigência do convênio o convenente deverá realizar os procedimentos conforme descrição do Plano de Trabalho; 9. Considerando o ofício enviado pelo proponente, sugerimos que os documentos enviados na juntada do processo na data do dia 17 de junho de 2026, seja validado pelo a Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres. 10. Diante das propostas apresentadas no Plano de Trabalho ora analisado, somos favoráveis à execução do mesmo, pois possui viabilidade técnica para acompanhamento da execução física através dos sistemas de informação do Ministério da Saúde(CNES e SIH) (…) 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP, inscrita no CNPJ n° 06.578.611/0001-06, após a publicação da presente justificativa, e decorrido o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. [...] § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 7.Ante o exposto, verifica-se a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto e que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, com fundamento no art. 19 da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Fortaleza, 26 de junho de 2026.

Iluska de Alencar Salgado Barbosa SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº04/2026 JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº 24001.034722/2026-63 INTERESSADO(A): Instituto Pró Hemo Saúde (IPH) ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.Tratam os autos sobre a solicitação formulada pela Instituto Pró Hemo Saúde (IPH), inscrita no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, objetivando a “Execução de ações de assistência ambulatorial especializada em hematologia, compreendendo a consulta médica especializada e demais serviços voltados ao diagnóstico e tratamento dos pacientes hematológicos do Estado do Ceará, por meio do Instituto Pró Hemo Saúde – IPH”, conforme Plano de Trabalho (fls. 594-609), tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho, somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2.A referida entidade argumentou, no plano de trabalho, em suma, o seguinte (fls. 594-609): […] No contexto do Ceará, a distribuição territorial da demanda por atendimento hematológico ultrapassa os limites da capital, atingindo municípios de todas as regiões do estado. Dados da própria atuação assistencial do Instituto Pró Hemo Saúde demonstram que pacientes oriundos de Maracanaú, Maranguape, Horizonte, Morada Nova, Russas, Pacatuba, São Gonçalo do Amarante, Aracati, Itapipoca, Aquiraz, Caucaia e diversas outras localidades buscam atendimento especializado que não encontram disponível em seus municípios de origem, evidenciando a existência de vazios assistenciais que comprometem o princípio constitucional da equidade no acesso à saúde. […] Diante de todo o exposto, a proposta articula, portanto, uma resposta estruturada, tecnicamente fundamentada e socialmente necessária ao déficit de assistência hematológica ambulatorial especializada no Estado do Ceará. Ao executar ações de diagnóstico, tratamento e acompanhamento exclusivamente de pacientes hematológicos por meio de equipe multiprofissional qualificada composta por hematologistas, clínicos gerais, ginecologista, ultrassonografista, enfermeira, farmacêutica e psicóloga, o Instituto Pró Hemo Saúde contribui diretamente para a redução de filas de espera, para o diagnóstico oportuno, para a prevenção de complicações evitáveis e para a promoção da integralidade e equidade no cuidado à saúde da população cearense, em plena consonância com os objetivos da parceria regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.810 e com os princípios norteadores da Lei Federal nº 13.019/2014 […] 3.O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5594 – “Repasse de Recursos para apoio de ações na área de saúde para o IPH”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE (fls. 589), aprovado no valor global de R$ 800.000.00 oitocentos mil reais). Ressalta-se que a entidade não apresentou contrapartida. 4.A Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres - COGCO/SEAFI/SESA apresentou manifestação de forma favorável a presente parceria (fls. 669-673).Quanto a justificativa de inexigibilidade de licitação, foi apresentado, em suma (610-668): […] 3. Da singularidade da entidade Conforme levantamento realizado pela Administração, o IPH foi identificado como a organização da sociedade civil identificada pela Administração como apta, no âmbito territorial considerado, com capacidade assistencial compatível com o objeto proposto. A entidade apresenta atuação ambulatorial em média complexidade, conforme ficha CNES, na qual consta natureza jurídica de associação privada e infraestrutura vinculada à média complexidade, com atividade ambulatorial estadual. Além disso, o Plano de Trabalho demonstra experiência prévia da unidade no atendimento da população-alvo e informa que as metas propostas são compatíveis com a média histórica de produção da unidade e com a demanda regulada pela SESA. O projeto prevê, entre outras ações, a realização de consultas especializadas, ultrassonografias diagnósticas e triagens de enfermagem voltados para a linha de cuidado hematológica/hemoterápica. O Plano de Trabalho informa, por exemplo, previsão de até 600 exames de ultrassonografia diagnóstica, com média mensal estimada de 50 exames, bem como até 600 triagens de enfermagem, uma por atendimento inaugural de cada paciente. […] 7. Da justificativa para ausência de chamamento público Considerando que o IPH foi identificado como organização da sociedade civil identificada pela Administração como apta à execução do objeto, no recorte territorial e assistencial considerado, resta caracterizada a