Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/06/2026 · pág. 22

DOE 26/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº115 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2026

162

inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil. A realização de chamamento público, nesse contexto, mostrar-se-ia inadequada e ineficaz, pois não haveria pluralidade de entidades congêneres aptas a disputar o objeto com equivalência de natureza jurídica, finalidade institucional, capacidade instalada, histórico de execução e integração regulatória. Assim, a celebração direta da parceria com o IPH encontra respaldo no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que as metas propostas somente podem ser atingidas, nas condições pretendidas pela Administração, pela entidade específica identificada. Em atendimento às condicionantes recomendadas para instrução do processo de inexigibilidade, foi realizada verificação dos estabelecimentos existentes no Estado do Ceará, com consulta às informações disponíveis no CNES/DATASUS, especialmente quanto à natureza jurídica, situação cadastral, tipo de serviço especializado e compatibilidade assistencial com o objeto proposto. [...] Ressalte-se que a presente justificativa não afirma que o IPH seja o único estabelecimento existente no Estado do Ceará com atuação relacionada à hematologia ou hemoterapia. A Administração reconhece a existência de outros serviços públicos e privados com atividades correlatas. Todavia, para fins de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, a análise deve recair sobre a existência de organizações da sociedade civil aptas à celebração da parceria e capazes de atingir as metas propostas nas condições estabelecidas pela Administração. [...] 8. Conclusão Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público para celebração de parceria com o IPH, com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão da inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil aptas à execução do objeto. A inexigibilidade fundamenta-se na natureza singular da parceria, na finalidade pública da ação, na vinculação dos atendimentos à regulação estadual, na capacidade operacional da entidade, no histórico de execução assistencial, na condição de entidade sem fins lucrativos e na inexistência. [...] 5.No que diz respeito a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, restou comprovado por meio da justificativa supracitada, inexigibilidade de chamamento público, com a afirmação que a Instituto Pró Hemo Saúde (IPH) é a única entidade filantrópica, apta à execução do objeto, no recorte territorial e assistencial considerado, resta caracterizada a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil. A realização de chamamento público, nesse contexto, mostrar-se-ia inadequada e ineficaz, pois não haveria pluralidade de entidades congêneres aptas a disputar o objeto com equivalência de natureza com dedicação exclusiva e contínua, à prestação de serviços de habilitação e reabilitação intelectual, múltipla e visual a pessoas com deficiência no âmbito do SUS, sendo a aquisição de equipamentos assistivos, de reabilitação e da especialidade visual destina-se a modernizar a infraestrutura da unidade, com o entendimento que o bem público pretendido somente pode ser alcançado por intermédio da própria entidade beneficiária. 6.Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Instituto Pró Hemo Saúde (IPH), inscrita no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, após a publicação da presente justificativa, e decorrido o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. [...] § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 7.Ante o exposto, verifica-se a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto e que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, com fundamento no art. 19 da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Fortaleza, 26 de junho de 2026. Iluska de Alencar Salgado Barbosa SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº05/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº 24001.032397/2026-02 INTERESSADO(A): HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.Tratam os autos sobre a Inexigibilidade de Chamamento Público, a fim de celebração de TERMO DE FOMENTO, com o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ nº 03.284.505/0001-13, CNES: 25.64.211, cujo objeto é o repasse de recursos para apoio de ações na área de saúde no valor de R$ 2.330.018,48 (dois milhões e trezentos e trinta mil e dezoito reais e quarenta centavos), com base nos MAPP’s 5851, 5860 e 5965, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 139/142), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2.Em consonância com o Parecer Técnico de fls. 154/157, o Hospital é habilitado para atenção especializada em cardiologia intervencionista, cirurgias cardiovasculares e suporte de alta complexidade correlato e credenciado para suporte avançado em Terapia Nutricional Enteral e Parenteral, garantindo suporte metabólico a pacientes críticos e internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), estando, portanto, o Plano de Trabalho viável, tecnicamente, para ser executado. 3.Quanto à celebração do Termo de Fomento, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 150/153), manifestou-se de forma favorável a presente parceria, com aprovação do plano de trabalho, da seguinte forma: […] 11. Esse abismo estatístico comprova que, embora existam outros prestadores hospitalares com a mesma natureza jurídica no território, è o único hospital da Macrorregião do Cariri habilitado pelo Ministério da Saúde como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Cuidados, e que possui a capacidade instalada, o fluxo contínuo e a escala operacional necessários para sustentar a demanda de alta complexidade da população regional. 4.O Projeto apresentado se refere aos MAPP N°: 5851 / MAPP N° 5860 / MAPP N° 5965, cujo objeto é o repasse de recursos para apoio de ações na área da saúde, aprovado no valor global de R$ 2.330.018,40 (dois milhões e trezentos e trinta mil e dezoito reais e quarenta centos), conforme espelhos dos MAPP’s constante às fls. 81/83. 5.Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Colaboração diretamente com o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ nº 03.284.505/0001-13, CNES: 25.64.211, cujo objeto é o repasse de recursos para apoio de ações na área de saúde no valor de R$ 2.330.018,48 (dois milhões e trezentos e trinta mil e dezoito reais e quarenta centavos), com base nos MAPP’s 5851, 5860 e 5965, podendo ser impugnado no prazo de 05(cinco) dias após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014: Lei 13.019/14 Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 6.Dessa maneira, neste processo, verifica-se a existência dos requisitos necessários para prosseguimento do feito na forma proposta, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 26 de junho de 2026.

Iluska de Alencar Salgado Barbosa SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº06/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº 24001.047385/2024-11 INTERESSADO(A): Associação de Proteção à Saúde, à Maternidade e à Infância de Camocim, mantedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.Tratam os autos sobre a Inexigibilidade de Chamamento Público, a fim de celebração de TERMO DE FOMENTO, com a Associação de Proteção à Saúde, à Maternidade e à Infância de Camocim, mantedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, cujo objeto é o repasse de recursos para Reforma e ampliação para a implantação de 10 Leitos de UTI no Hospital Filantrópico Polo Municipal de Camocim – Hospital Murilo Aguiar, visando o atendimento especializado para usuários do SUS, no valor de R$ 5.942.027,26 (cinco milhões, novecentos e quarenta e dois mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com base no MAPP nº 1791, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre