DOE 26/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº115 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2026
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as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 876-878), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2.Quanto à celebração do Termo de Fomento, a CELOG/COADM/SESA (fls. 976-979), manifestou-se de forma favorável a presente parceria, com aprovação do plano de trabalho, da seguinte forma: […] Após análise detalhada das propostas comerciais das empresas Helner Engenharia Ltda, Air Liquide Healthcare Brasil e Dinatec Indústria e Comércio LTDA (fls. 971 a 973), ante ao plano de trabalho oriundo do MAPP 1791, conclui-se que os proponentes atendem integralmente às exigências. Dessa forma, opina-se pela aceitabilidade das propostas apresentadas. Declaro, para os devidos fins, que a elaboração deste parecer se deu em contexto no qual está ausente conflito de interesse, nos termos da Lei Federal no 12.813/2013. 3.O Projeto apresentado se refere ao MAPP N° 1791, cujo objeto é o repasse de recursos para apoio de ações na área da saúde, aprovado no valor global de R$ 5.942.027,26 (cinco milhões, novecentos e quarenta e dois mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos), conforme espelhos do MAPP. 4.Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Colaboração diretamente com a Associação de Proteção à Saúde, à Maternidade e à Infância de Camocim, mantedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, cujo objeto é o repasse de recursos para Reforma e ampliação para a implantação de 10 Leitos de UTI no Hospital Filantrópico Polo Municipal de Camocim – Hospital Murilo Aguiar, visando o atendimento especializado para usuários do SUS, no valor de R$ 5.942.027,26 (cinco milhões, novecentos e quarenta e dois mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com base nos MAPP 1791, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014: Lei 13.019/14 Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 6.Dessa maneira, neste processo, verifica-se a existência dos requisitos necessários para prosseguimento do feito na forma proposta, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 26 de junho de 2026.
Iluska de Alencar Salgado Barbosa SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
*** *** * ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº07/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)** PROCESSO Nº 24001.030172/2026-11 INTERESSADO(A): SOCIEDADE ACARAUENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, MANTENEDORA DO HOSPITAL DR. MOURA FERREIRA ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.Tratam os autos sobre a solicitação formulada pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, mantenedora do HOSPITAL DR. MOURA FERREIRA, inscrita no CNPJ nº 07.003.288/0001-05, no sentido de que seja viabilizado, por esta Secretaria da Saúde (SESA), a celebração de termo de fomento, objetivando a “Execução de ações e serviços de saúde na área materno-infantil, no âmbito da média e alta complexidade hospitalar, para pacientes/usuários do SUS da 12ª Região de Saúde”, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, com fundamento no art. 19 da Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e, no que couber, na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas previstas no plano de trabalho somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2.A entidade argumentou que o projeto tem por objetivo garantir a prestação de serviços de saúde especializados no componente da média e alta complexidade em âmbito hospitalar, desenvolvendo ações e intervenções em saúde materno-infantil de acordo com as normativas vigentes da Rede Alyne, contribuindo para a manutenção e ampliação das atividades e prestação de serviços de forma regionalizada na 12ª ADS, no valor global de R$ 1.799.756,66 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), integralmente financiados com recursos estaduais, sem contrapartida financeira da entidade. 3.No Plano de Trabalho, a entidade ressalta, ainda, que a região de saúde de Acaraú apresenta demanda crescente por serviços hospitalares materno-infantis, sendo necessária a ampliação da capacidade assistencial para atendimento de gestantes, puérperas e recémnascidos, reduzindo deslocamentos para outras regiões e fortalecendo a rede regionalizada de atenção à saúde. 4.O projeto apresentado refere-se ao custeio de ações e serviços de saúde na área materno-infantil, aprovado no valor global de R$ 1.799.756,66 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sem apresentação de contrapartida financeira. 5.No que diz respeito a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, restou comprovado por meio da justificativa supracitada, inexigibilidade de chamamento público, natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente podem ser atingidas pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, mantenedora do Hospital Dr. Moura Ferreira, inscrita no CNPJ nº 07.003.288/0001-05, por se tratar de metas e ações voltadas para áreas da saúde, as quais, atualmente, somente a referida organização possui capacidade técnica e operacional para executá-las, nos termos da justificativa apresentada no bojo do processo. 6.Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, mantenedora do HOSPITAL DR. MOURA FERREIRA, inscrita no CNPJ nº 07.003.288/0001-05, após a publicação da presente justificativa, e decorrido o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. [...] § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 7.Ante o exposto, verifica-se a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto e que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, com fundamento no art. 19 da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Fortaleza, 26 de junho de 2026.
Iluska de Alencar Salgado Barbosa
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº618/2023 PROCESSO Nº24001.018877/2026-52 PRÉ-RESERVA 1441957000
ESPÉCIE: DOC. Nº 381/2026 - 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 618/2023 CONTRATANTE: O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria Da Saúde Do Estado SESA/CENTRO DE DERMATOLOGIA DONA LIBÂNIA - CDERM ENDEREÇO: Rua Pedro I, nº 1033, Centro, Fortaleza/CE CONTRATADA: R&R DEDETIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ENDEREÇO: Rua Clodoaldo Arruda, nº 154, Cambeba, CEP: 60.822-375, Fortaleza/ CE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso II do artigo 57 e art. 65, §8º, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Posteriores, os preceitos do direito público e do mais que consta dos documentos, atestos e manifestações técnicas registradas e acostadas ao procedimento epigrafado. OBJETO: prorrogar o prazo e o valor, além de promover o reajuste do Contrato nº618/2023 , que tem como objeto serviço de dedetização para controle de pragas, desinsetização, desratização e manutenção preventiva contra insetos sinantrópicos e descupinização, controle de vetores e pragas domésticas no Centro de Referência Nacional em Dermatologia Sanitária Dona Libânia com área total de aproximadamente 1.405,87 m². VALOR GLOBAL: R$ 3.298,68 (três mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir do dia 23 de junho de 2026. FORO: FORTALEZA-CE DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. DATA: 19/06/2026 SIGNATÁRIOS: Heitor de Sá Gonçalves e Rosana Maria de Oliveira Pino. Cícero Douglas Silva Rufino
SUPERINTENDENTE JURÍDICO