DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026 3
LEI Nº19.829 , de 29 de junho de 2026.
(Autoria: Guilherme Bismarck)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO AS COLÔNIAS DE PESCADORES DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam reconhecidas como de Destacada Relevância Cultural do Estado as Colônias de Pescadores do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.830 , de 29 de junho de 2026.
(Autoria: Salmito coautoria Larissa Gaspar)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A IGREJA MATRIZ DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA DE QUIXERAMOBIM E A COMEMORAÇÃO “SANTO ANTÔNIO FESTEIRO” NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXIII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) XXIII – Quixeramobim: Igreja de Santo Antônio de Pádua de Quixeramobim e a comemoração ‘Santo Antônio Festeiro’.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.831 , de 29 de junho de 2026.
(Autoria: De Assis Diniz)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA DO AGRO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida do Agro, evento realizado no mês de outubro, no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.832 , de 29 de junho de 2026.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DECLARA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ O CHÁ DE BURRO, TRADICIONAL IGUARIA GASTRONÔMICA DO MUNICIPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarado como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará o Chá de Burro, tradicional iguaria gastronômica do Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.833 , de 29 de junho de 2026.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
DENOMINA JOSÉ BEZERRA DE LIMA O ESTÁDIO DE FUTEBOL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado José Bezerra de Lima o Estádio de Futebol localizado no Campo de Aviação, na sede do Município de Saboeiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.834 , de 29 de junho de 2026.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 2.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.835 , de 29 de junho de 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL ZONA VIVA DE CULTURA, TECNOLOGIA E QUALIFICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação com o objetivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento humano, a autonomia de comunidades residentes em territórios urbanos em situação de vulnerabilidade social e a prevenção primária e secundária da violência e da mortalidade juvenil.
§ 1.º Para os fins desta Lei, constitui Zona Viva equipamento público, multissetorial e comunitário, concebido como dispositivo de proximidade, destinado a articular formação cultural, inclusão digital, acesso a oportunidades de trabalho e renda e práticas de cidadania, compondo uma estratégia de prevenção à violência e de produção de dignidade no território.
§ 2.º A criação de unidades da Zona Viva será precedida de estudo de viabilidade, visando identificar as demandas específicas do território.