DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 01 de julho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | Caderno 2/3 | Preço: R$ 25,19
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº129/2026 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art.123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS , à servidora MARILCE STENIA RIBEIRO MACEDO , ocupante do cargo de Coordenador Grupo Ocupacional ANS – Atividade de Nível Superior referência 30, matrícula nº 300064-1-0, lotada neste CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, a importância de R$ 755,00(setecentos e cinquenta e cinco reais), à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº 156/2026. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco)dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15(quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Fortaleza ao 15 de junho de 2026.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
| RELA |
*** ÇÃO DE PA* |
** *RECERES Nº36/2026 |
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|---|---|---|---|---|---|
| PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA | |
| 238/2026 | 30021001432/2026-06 | Comissão Relatora | Bicameral | Dispõe sobre Avanço de Estudos no S | istema de Ensino do Estado do Ceará e dá outrasprovidências. |
| RELA | *** ÇÃO DE PA* |
** *RECERES Nº38/2026 |
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| PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA | |
| 239/2026 | 22001.066979/2026-15 | Comissão Relatora | Bicameral | Aprova e institui as diretrizes comple à Base Nacional Comum Curricular e âmbito do Sistema de Ensino do estad |
mentares para implementação à BNCC Computação integrada ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) no o de Ceará. |
| RELA | *** ÇÃO DE PA* |
** *RECERES Nº39/2026 |
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| PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA | |
| 240/2026 | 30021001432/2026-06 | Comissão Relatora | Bicameral | Dispõe sobre a Educação Integral em Ceará em consonância com Plano Naci (LDB),e as diretrizes nacionais. |
Tempo Integral no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do onal de Educação (PNE)a Lei de Diretrizes e Bases da Educação |
RESOLUÇÃO Nº525/2026.
FIXA NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE AVANÇO DE ESTUDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei Estadual nº 17.838, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Art. 205 da Constituição Federal, que definiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, e no Art. 208, Inciso V, da referida Constituição, que garantiu o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, e, ainda, no Art. 24, Inciso V, Alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394/1996, que facultou às instituições de ensino a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante a verificação do aprendizado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O avanço de estudos constitui uma medida pedagógica de caráter excepcional, destinada a reconhecer, mediante rigorosos processos de avaliação que assegurem que o estudante é detentor de conhecimentos, competências, habilidades e nível de desenvolvimento significativamente superior ao previsto para o curso ou série em que se encontra matriculado, o que poderá possibilitar sua progressão no percurso escolar.
§ 1º O avanço de estudos não constitui um mecanismo ordinário de aceleração da escolarização, devendo sua concessão ocorrer apenas quando evidenciado o desenvolvimento do estudante para o curso ou série pretendida.
§ 2º A análise do pedido de avanço de estudos deverá observar os princípios da formação integral do estudante, considerando, não apenas o domínio cognitivo dos componentes curriculares, mas, também, a capacidade de adaptação às exigências da etapa subsequente.
§ 3º O direito à solicitação e à participação no processo de avanço de estudos é assegurado a todos os estudantes regularmente matriculados no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, inclusive estudantes típicos, estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtornos funcionais específicos, altas habilidades/superdotação e demais públicos-alvo da educação especial, observados os princípios da equidade, da educação inclusiva e da igualdade de oportunidades
§ 4º Para os estudantes que necessitem de acessibilidade, deverão ser asseguradas as adaptações razoáveis, os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas, os apoios especializados e as condições adequadas para participação no processo avaliativo, sem prejuízo da aferição das competências, habilidades e aprendizagens exigidas para o avanço de estudos.
§ 5º A avaliação da aprendizagem desses estudantes deverá considerar suas especificidades e necessidades educacionais, preservando o rigor pedagógico do processo, sendo aferidas as competências cognitivas, acadêmicas e demais habilidades previstas para a etapa ou série pretendida, garantidas as condições de acessibilidade necessárias à demonstração de seus conhecimentos e potencialidades.
§ 6º A aplicação do avanço de estudos dependerá da anuência dos pais ou responsáveis legais, quando o estudante for menor de idade.
§ 7º A avaliação dos aspectos socioemocionais não poderá constituir, isoladamente, motivo para indeferimento do pedido quando comprovada a aprendizagem necessária à etapa subsequente, devendo ser considerada a condição individual do estudante e observados os princípios da educação inclusiva. Art. 2º O avanço de estudos para fins de progressão ou conclusão do curso de ensino fundamental ou do curso de ensino médio poderá ser concedido, em caráter excepcional, ao estudante que demonstre desempenho acadêmico e desenvolvimento pleno para o curso ou série em que se encontra matriculado, mediante processo específico de avaliação realizado pela instituição de ensino.
§ 1º A aprovação em exames oficiais ou processos seletivos poderá ser considerada elemento complementar de análise, não constituindo requisito obrigatório nem fundamento exclusivo para a concessão do avanço de estudos.
§ 2º A decisão deverá estar fundamentada em evidências pedagógicas que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade do estudante para acompanhar, com êxito, as atividades do curso ou da série subsequente.
§ 3º Esta Resolução aplica-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino
do Estado do Ceará, devidamente credenciadas e com seus cursos reconhecidos nos termos da legislação educacional vigente. CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E DA COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS
Art. 3º O estudante ou seu responsável legal, se aquele for menor de idade, deverá, para a abertura do processo de avanço de estudos, protocolar a solicitação com a documentação comprobatória das condições de mérito junto à secretaria da instituição de ensino.