DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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Art. 4º A comprovação das condições necessárias para o avanço de estudos dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a apresentação dos seguintes instrumentos e documentos:
I - para aferição da competência acadêmica:
a) histórico de desempenho escolar compatível com o pedido;
b) Relatório Pedagógico elaborado pelos docentes contendo a análise integrada do desempenho acadêmico e do desenvolvimento pleno do estudante para o curso ou série subsequente e a identificação das corresponsabilidades do estudante, da família e da instituição de ensino na promoção da continuidade e do acompanhamento das aprendizagens após a eventual concessão do avanço de estudos;
c) avaliação elaborada pela instituição de ensino, contemplando os componentes curriculares e as competências e habilidades previstas para o curso ou série objeto do avanço, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Regimento Escolar;
d) comprovante oficial de aprovação em exame ou processo seletivo, quando houver.
II - para aferição do desenvolvimento pleno:
a) declaração emitida pela gestão escolar da instituição de ensino comprovando a assiduidade, a responsabilidade, a autonomia e o respeito às normas de convivência compatíveis com o curso ou série pretendida.
III - os instrumentos avaliativos deverão possuir grau de complexidade compatível com as competências e habilidades previstas para o curso ou série objeto do avanço, vedada a utilização de procedimentos meramente formais ou simplificados, respeitados o disposto no § 3º do Art. 1º desta Resolução; IV - o processo de avanço de estudos deverá ser realizado, preferencialmente, pela escola onde o aluno esteja matriculado, podendo, em situações
excepcionais, devidamente justificadas, ocorrer em instituição distinta da escola de origem com a documentação necessária à instrução do processo. CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 5º Recebido o requerimento e validada a documentação de que trata o Art. 4º desta Resolução, compete à gestão escolar da instituição de ensino: I - constituir Comissão Avaliadora composta por, no mínimo, representação da gestão escolar e docentes das áreas de conhecimento envolvidas no processo de avaliação e representantes do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando houver candidatos neurodivergentes ou com altas habilidades; II - elaborar e aplicar avaliações de conhecimento que abranjam os componentes curriculares essenciais, previstos para o término da série que o estudante está cursando e quando, se tratar de terminalidade de curso, os referentes à última série;
III - elaborar Relatório Pedagógico contendo a análise integrada do desempenho acadêmico e do desenvolvimento pleno do estudante para o curso ou série subsequente e a identificação das corresponsabilidades do estudante, da família e da instituição de ensino na promoção da continuidade e do acompanhamento das aprendizagens após a eventual concessão do avanço de estudos;
IV - Fundamentar tecnicamente a decisão, demonstrando a excepcionalidade do caso e o atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução;
V - O processo de avanço de estudos somente poderá ser conduzido por instituição de ensino devidamente credenciada e com curso reconhecido por este Conselho e que preveja, em seu Regimento Escolar e em sua Proposta Pedagógica, os critérios, requisitos, procedimentos administrativos e pedagógicos, instrumentos de avaliação, formas de registro dos resultados e responsabilidades dos envolvidos, observadas as disposições desta Resolução. Registrar, após a conclusão do
processo, em caso de avaliação favorável, o resultado no Histórico Escolar, na Ficha Individual e nas Atas de Resultados do Relatório Anual e, quando cabível, expedir o Certificado de Conclusão do curso de ensino fundamental ou do médio;
VI - Manter arquivados todos os instrumentos, registros, pareceres, atas e documentos utilizados no processo, para fins de supervisão, auditoria e eventual análise pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 6º A instituição de ensino será responsável pela lisura, consistência pedagógica e adequação técnica do processo de avanço de estudos, respondendo administrativa e pedagogicamente pela regularidade, legitimidade e fundamentação da decisão adotada.
§ 1º A concessão de avanço de estudos em desacordo com os requisitos previstos nesta Resolução poderá ensejar a revisão do ato pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º Toda decisão sobre avanço de estudos, favorável ou não, deverá estar acompanhada de justificativa pedagógica detalhada, evidenciando a
excepcionalidade da situação e o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução. CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTUDANTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 7º Constituem responsabilidades do estudante requerente e de seus responsáveis legais:
I - submeter-se assiduamente aos exames, entrevistas, avaliações e acompanhamento do desenvolvimento pleno, realizados pela escola; II - cumprir rigorosamente os prazos institucionais estabelecidos pela instituição de ensino;
III - apresentar a documentação solicitada pela escola.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O descumprimento de qualquer dos requisitos dispostos nesta Resolução importará no indeferimento do pedido por via administrativa, devendo esta opção estar prevista no Regimento da escola.
Art. 9º O avanço de estudos constitui medida excepcional e individualizada, vedada sua concessão automática em razão da aprovação em exames, vestibulares ou outros processos seletivos, devendo cada pedido ser analisado de forma autônoma, mediante avaliação pedagógica ampla, rigorosa e devidamente fundamentada.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados pela instituição de ensino, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Das decisões proferidas pela instituição de ensino caberá recurso a este Conselho, exclusivamente, para apreciação da regularidade do procedimento adotado, da observância da legislação aplicável e da fundamentação da decisão.
§ 2º O recurso não implicará reavaliação do desempenho acadêmico do estudante nem substituição do juízo pedagógico da instituição de ensino, salvo quando constatada manifesta inobservância das normas educacionais vigentes ou ausência de fundamentação adequada.
Art.11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CEE nº 453/2015.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2026. Comissão Relatora:
Guaraciara Barros Leal, Lúcia Maria Beserra Veras, Luciana Lobo Miranda, Luiza Aurélia Costa dos Santos Teixeira, Raimunda Aurila Maia Freire, Samuel Brasileiro Filho, Selene Maria Penaforte Silveira e Sofia de Evaristo Menescal
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE)
RESOLUÇÃO Nº526/2026.
APROVA E INSTITUI AS DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA BNCC COMPUTAÇÃO INTEGRADA À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E AO DOCUMENTO CURRICULAR REFERENCIAL DO CEARÁ (DCRC), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 17.838, de 21 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos Artigos 205 e 210 da Constituição Federal, no Art. 230 da Constituição do Estado do Ceará, nos Artigos 4º, 26 e 35-A da Lei nº 9.394/1996, (LDBEN), e no Parecer nº 239/2026, aprovado na Sessão Ordinária no dia 24 de junho de 2026, RESOLVE: Art.1º Aprovar e instituir as diretrizes complementares para implementação da BNCC Computação integrada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As redes de ensino e suas respectivas instituições educacionais deverão adequar seus currículos, suas propostas pedagógicas, seus regimentos escolares e instrumentos de gestão, de modo a assegurar a implementação das competências e habilidades previstas na BNCC Computação. Art. 2º A implementação da BNCC Computação deverá ocorrer de forma articulada com as diferentes etapas e modalidades da educação básica, respeitando os princípios da formação integral, da progressão das aprendizagens e da equidade educacional.
Art. 3º A organização curricular deverá contemplar os três Eixos Estruturantes da BNCC Computação:
I - desenvolver o pensamento computacional, estimulando o raciocínio lógico, a resolução de problemas, a criatividade e a organização do pensamento; II - promover a compreensão do mundo digital permitindo que estudantes entendam como funcionam as tecnologias, os dispositivos e os sistemas presentes no cotidiano;
III - fortalecer a cultura digital formando cidadãos capazes de utilizar tecnologias de forma crítica, ética, segura e responsável.
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§ 1º Os Eixos previstos neste Artigo deverão garantir inclusão e cidadania digital, ampliando oportunidades de aprendizagens e reduzindo desigual-
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dades de acesso ao conhecimento tecnológico.