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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 3

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026 75

§ 2º O desenvolvimento das aprendizagens referentes aos eixos estruturantes deverá ocorrer de forma contínua, progressiva e integrada à Computação, articulada com a ciência, tecnologia, comunicação, colaboração, autoria e participação social desde a educação infantil. Art. 4º A BNCC Computação, respeitada as especificidades de cada etapa da educação básica, poderá ser desenvolvida: I - na educação infantil: deverá ocorrer de forma transversal e integrada aos diversos campos de experiência, mediante atividades lúdicas e criatividades por meio de atividades que prescindem de telas, denominadas desplugadas, interativas e adequadas ao desenvolvimento infantil; II - nos anos iniciais do curso de ensino fundamental: as competências digitais deverão ser desenvolvidas de forma transversal e progressiva; III - nos anos finais dos cursos de ensino fundamental e médio: as redes e instituições poderão adotar abordagem transversal ou componente curricular específico, observadas as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.

§ 1º As propostas pedagógicas deverão assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas na BNCC Computação.

§ 2º A abordagem transversal da BNCC Computação deverá envolver a participação dos docentes das diferentes áreas do conhecimento, considerando a integração das competências digitais aos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 5º A implementação da BNCC Computação deverá contemplar:

I - adequação das propostas pedagógicas das instituições de ensino;

II - formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

III - ampliação da infraestrutura tecnológica e das condições de conectividade das unidades escolares; IV - desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras;

V - fortalecimento da inclusão digital, referenciada pela política nacional de educação especial inclusiva, com acessibilidade e tecnologias assistivas; VI - acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua das ações desenvolvidas.

Art. 6º As Secretarias Estadual, Municipais de Educação e as redes de ensino deverão implementar programas permanentes de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste Artigo, os programas de formação deverão contemplar:

I - competências digitais docentes;

II - metodologias ativas e inovação pedagógica;

III - uso crítico, ético e seguro das tecnologias digitais;

IV - pensamento computacional, programação, robótica, letramento digital, ensino da computação e outras competências digitais; V - educação midiática e combate a desinformação.

§ 2º A elaboração dos programas formativos deverão considerar diagnósticos periódicos das competências digitais dos profissionais da educação. Art. 7º As redes de ensino deverão promover ações voltadas para a ampliação da conectividade, da infraestrutura tecnológica e do acesso aos recursos educacionais digitas.

Art. 8º A implementação da política deverá observar as condições locais e regionais das escolas, buscando reduzir desigualdades territoriais e promover equidade no acesso às tecnologias digitais.

Art. 9º As Secretarias Estadual e Municipais de Educação estabelecerão mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação das orientações e diretrizes contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste Artigo, o monitoramento deverá considerar, dentre outros aspectos: I - a adequação curricular; II - a formação dos profissionais;

III - as condições de infraestrutura tecnológica;

IV - o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;

V - os resultados educacionais relacionados à implementação da política.

Art.10. As redes de ensino deverão iniciar a implementação das adequações necessárias aos seus Instrumentos de Gestão (Proposta Pedagógica, Regimento, Plano de Curso e Plano de Trabalho Anual) no ano em curso de 2026.

Art.11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2026. Comissão Relatora:

Guaraciara Barros Leal, Lúcia Maria Beserra Veras, Raimunda Aurila Maia Freire e Samuel Brasileiro Filho

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CEE


RESOLUÇÃO Nº527/2026.

INSTITUI AS DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei nº 17.838/2021, com fundamento no Art. 24, § 1º, e no Artigos 34 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN); no Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026; na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023; nas disposições da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e tendo em vista as deliberações do Conselho Pleno deste Colegiado, conforme o Parecer CEE nº 240/2026, aprovado na Sessão Plenária de 24 de Junho de 2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes complementares para a Educação Integral em Tempo Integral no Sistema de Ensino do Estado do Ceará com a finalidade de orientar a implementação, a organização, a gestão, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação nas instituições públicas da educação básica. Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional estruturante voltada para a garantia do direito à educação, à equidade, à inclusão, à justiça curricular, à garantia do acesso, à permanência escolar, à conclusão e à aprendizagem com qualidade social.

Art. 3º Considera-se para fins desta Resolução:

I - Educação Integral: concepção educativa comprometida com o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, política e cidadã;

II - Tempo Integral: jornada escolar com duração mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, ofertada de forma regular e permanente;

III - Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional que articula a ampliação da jornada escolar a uma proposta pedagógica integrada, interdisciplinar, inclusiva e orientada pra o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV - Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, culturais, científicos, ambientais, esportivos e comunitários que poderão se articular com a proposta pedagógica da escola.

V - Currículo Integrado: organização curricular que prioriza a integração de conhecimentos científicos e culturais, tempos escolares, espaços educativos, diversidades humanas e relação com os movimentos de vida nos territórios.

Art. 4º A ampliação da jornada escolar, por si só, não caracteriza Educação Integral em Tempo Integral, devendo estar vinculada à proposta peda-

gógica intencional, integrada ao currículo e orientada para o desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:

I. garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

II. equidade no acesso, na permanência, na conclusão e nos resultados de aprendizagem;

III. inclusão educacional e respeito às diferenças;

IV. justiça curricular;

V. gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VI. articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, ciência, tecnologia e direitos humanos; VII. valorização das identidades culturais, territoriais, étnico-raciais, indígenas, quilombolas, campesinas e das pessoas com deficiência e neurodivergentes;

VIII. sustentabilidade socioambiental, educação climática e cuidado com o território;

IX. valorização dos profissionais da educação;

X. fortalecimento do regime de colaboração entre Estado e Municípios;

XI. Protagonismo estudantil e valorização do projeto de vida;