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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 4

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026

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XII. Unicidade e integração curricular, superando a dicotomia entre as atividades da base comum e as oficinas do contraturno. Art. 6º São finalidades da Educação Integral em Tempo Integral:

I. promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II. ampliar oportunidades de aprendizagem, convivência, participação e desenvolvimento humano; III. reduzir desigualdades educacionais e sociais;

IV. fortalecer a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria dos indicadores educacionais;

VI. assegurar ambientes escolares inclusivos, seguros, democráticos e acolhedores;

VII. promover práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e inovadoras e voltadas para a cultura de paz. CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada em todas as etapas e modalidades da educação básica, observadas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, compreendendo:

I. Educação Infantil

II. Ensino Fundamental

III. Ensino Médio

IV. Educação de Jovens e Adultos e idosos

VI. Educação do Campo, das Águas e das Florestas

VII. Educação Escolar Indígena

VIII. Educação Escolar Quilombola

IX. Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando articulada à educação básica. Art. 8º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais. § 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados às atividades curriculares, alimentação, higiene, acolhimento, convivência, descanso, transição entre atividades e deslocamentos internos, desde que planejados com intencionalidade pedagógica e acompanhamento adequado. § 2º Na educação infantil, os tempos de cuidado, alimentação, higiene, repouso, brincadeira e interação constituem dimensões indissociáveis do processo educativo. Art. 9º A oferta poderá ocorrer por meio de: I. escolas exclusivas de tempo integral, quando todas as turmas e matrículas forem organizadas em jornada ampliada; II. escolas mistas, quando parte das turmas funcionar em tempo integral e parte em jornada parcial;

III. arranjos intersetoriais e territoriais, desde que vinculados à Proposta Pedagógica da escola e sob a responsabilidade do sistema de ensino. Art. 10. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar diagnóstico prévio das condições de infraestrutura, pessoal, alimentação escolar, transporte, acessibilidade, segurança, equipamentos pedagógicos e demanda da comunidade escolar. Art. 11. A definição das escolas e turmas a serem atendidas deverá considerar critérios objetivos de equidade, priorizando: I. territórios de maior vulnerabilidade social;

II. escolas com maiores índices de infrequência, abandono ou evasão; III. estudantes em situação de desigualdade educacional;

V. comunidades do campo, das águas e das florestas, indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; VI. escolas com baixo desempenho em indicadores de aprendizagem, sem prejuízo da análise integral de suas condições de funcionamento. CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 12. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser organizado de forma integrada, interdisciplinar e contextualizada, assegurando a articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento Curricular Referencial do Ceará(DCRC), os currículos municipais e a parte diversificada. Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de propostas pedagógicas desarticuladas que caracterizem a mera guarda ou ocupação dos estudantes no período ampliado sem intencionalidade educativa integrada. Art. 13. A distribuição do tempo diário deve prever, além das horas de efetivo trabalho pedagógico em sala de aula ou em outros espaços de aprendizagem, períodos regulamentares para: I - alimentação escolar saudável e repouso; II - orientação de estudos e pesquisa;

III - assembleias de estudantes e vivências de protagonismo; IV - práticas culturais, artísticas e esportivas contextualizadas. Art. 14. A proposta curricular deverá contemplar: I - alfabetização, letramento e numeracia; II - recomposição e aprofundamento das aprendizagens; III - educação científica, tecnológica e digital; IV - cultura maker (aprender fazendo), pensamento computacional e uso crítico das tecnologias; V - educação ambiental, climática e sustentabilidade; VI - artes, cultura, música, literatura, esporte e lazer; VII - educação para as relações étnico-raciais; VIII - Educação do campo, das águas e das florestas, indígena e quilombola; IX - educação em direitos humanos e cultura de paz; X - projeto de vida, participação estudantil e convivência democrática; XI - práticas de cuidado, saúde, alimentação saudável e bem-estar; XII - valorização da cultura cearense, da história local, da territorialidade e dos saberes comunitários.

Art. 15. As atividades desenvolvidas na jornada ampliada não poderão ser tratadas como meramente recreativas, assistenciais ou desvinculadas do currículo integrado, devendo compor a proposta pedagógica da escola. Art. 16. As instituições de ensino deverão revisar suas Propostas Pedagógicas, Regimentos Escolares e Propostas Curriculares para que esses documentos contenham a concepção de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 17. A avaliação da aprendizagem deverá considerar o desenvolvimento integral dos estudantes, sem prejuízo da avaliação dos conhecimentos e habilidades previstos no currículo.

Parágrafo único. A avaliação deverá ter caráter diagnóstico, formativo, contínuo e inclusivo, vedada qualquer prática de seleção, exclusão ou segre-

gação de estudantes para o acesso ou permanência na Educação Integral em Tempo Integral. CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO, EQUIDADE E PERMANÊNCIA

Art. 18. Os sistemas de ensino e as escolas deverão assegurar condições de acesso, permanência, conclusão, participação e aprendizagem aos estudantes da educação especial inclusiva, garantindo recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, atendimento educacional especializado e apoios necessários. Art. 19. A oferta em tempo integral nas escolas do campo, das águas e das florestas indígenas e quilombolas deverá respeitar as especificidades culturais, linguísticas, territoriais, comunitárias e os processos próprios de aprendizagem.

Parágrafo único. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral em comunidades indígenas e quilombolas deverá observar consulta prévia, livre, informada e adequada às comunidades envolvidas.

Art. 20. As escolas desenvolverão estratégias permanentes de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, incluindo busca ativa, diálogo com as famílias e articulação com a rede de proteção social.

Art. 21. A organização da jornada deverá respeitar a dignidade dos estudantes, assegurando tempos adequados para alimentação, repouso, higiene, convivência, deslocamento e participação em atividades diversificadas.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 22. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral assegurará a participação da comunidade escolar, dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis, das famílias, dos profissionais da educação e das demais instâncias colegiadas.