DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026| |---|
Art. 23. Compete ao Conselho Estadual de Educação (CEE) regulamentar a Política de Educação Integral em Tempo integral no âmbito do seu sistema de ensino. Art. 24. Compete às Secretaria Estadual e Municipais de Educação: I - definir metas de expansão com base em diagnóstico e critérios de equidade; II - assegurar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte e profissionais; III - prestar apoio técnico às escolas; IV - instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação; V - garantir transparência das informações e participação social. Art.25. Compete às instituições de ensino: I - atualizar a Proposta Pedagógica; II - organizar a jornada escolar com intencionalidade pedagógica; III - promover ações de permanência e sucesso escolar; IV - articular-se com as famílias, comunidade e equipamentos do território; V - acompanhar a frequência, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes; VI - garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e acolhedor. CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS Art. 26. A Educação Integral em Tempo Integral deverá articular-se com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, meio ambiente, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente. Art. 27. A utilização de espaços externos pela escola deverá estar prevista na Proposta Pedagógica; possuir finalidade educativa; observar as normas de segurança e contar com acompanhamento de profissionais responsáveis. Art. 28. Poderão compor o Território Educativo: I - bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e científicos; II - praças, parques, unidades de conservação e espaços ambientais; III - equipamentos esportivos e de lazer; IV - instituições de ensino superior e centros de pesquisa; V - organizações da sociedade civil; VI - equipamentos públicos de saúde, assistência social e proteção à infância e à adolescência. VII - outros espaços de interesse cultural e pedagógico.
CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 29. As Secretarias Estadual e Municipais de Educação deverão promover formação inicial e continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 30. A formação deverá contemplar, dentre outros temas:
I - concepção de Educação Integral;
II - currículo integrado, flexível e interdisciplinar; III - avaliação formativa; IV - inclusão e acessibilidade; V - educação digital e pensamento computacional; VI - educação para sustentabilidade ambiental e climática;
VII - educação antirracista, direitos humanos e cultura da paz; VIII - práticas restaurativas, convivência escolar e prevenção das violências;
IX - gestão democrática e articulação intersetorial.
Art. 31. A ampliação da jornada escolar deverá considerar condições adequadas de trabalho, planejamento coletivo, acompanhamento pedagógico e valorização dos profissionais da educação. Art. 32. As Secretarias Estadual e Municipais de Educação deverão promover políticas específicas para a atuação docente nas escolas de tempo integral, assegurando: I - lotação prioritária de professores em regime de 40 (quarenta) horas semanais em uma única unidade escolar; II - garantia de um terço da jornada de trabalho para atividades de planejamento coletivo, avaliação e formação continuada dentro da própria escola. CAPÍTULO IX DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E ACESSIBILIDADE
Art. 33. As instituições de ensino em tempo integral deverão dispor de infraestrutura física, tecnológica e sanitária adequadas para assegurar a permanência digna dos estudantes durante todo o período, contendo, no mínimo:
I - refeitório e cozinha dimensionados de acordo com as normas sanitárias vigentes;
II - espaços polivalentes para descanso, convivência e práticas diversificadas;
III - condições plenas de acessibilidade arquitetônica e atitudinal.
Art. 34. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) para estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades e outras neurodivergentes deverá ser garantido de forma integrada, na Sala de Recursos Multifuncionais ou em parceria com redes de apoio, sem causar exclusão do estudante das vivências coletivas da jornada integral.
Art. 35. A alimentação escolar deverá ofertar, no mínimo, 3 (três) refeições diárias balanceadas para a jornada de 7 (sete) horas, aumentando, proporcionalmente, para cargas horárias superiores, sob a supervisão técnica de um profissional de nutrição.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 36. Fica instituído no âmbito das Secretarias Estadual e Municipais de Educação o acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral, com vistas ao monitoramento da implementação, da qualidade da oferta e dos resultados educacionais.
Art. 37. O monitoramento deverá considerar, no mínimo:
I. número de matrículas em tempo integral;
II. distribuição das matrículas por território, etapa, modalidade, raça/cor, gênero, deficiência e nível socioeconômico, observada a legislação de proteção de dados;
III. frequência escolar;
IV. permanência, abandono e evasão;
- V. aprendizagem e desenvolvimento integral;
VI. infraestrutura física e pedagógica; VII. alimentação escolar; VIII. transporte escolar; IX. formação dos profissionais; X. participação da comunidade escolar;
XI. ações intersetoriais realizadas.
Art. 38. As Secretarias Estadual e Municipais de Educação deverão produzir relatórios periódicos de acompanhamento da Educação Integral em
Tempo Integral, assegurada a transparência pública e o respeito à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO XI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 39. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral no Ceará deverá observar o regime de colaboração entre União, Estado e Municípios. Art. 40. O Conselho Estadual de Educação (CEE) poderá atuar em articulação com os Conselhos Municipais de Educação, a Secretaria da Educação do Estado (Seduc), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime/CE), o Ministério da Educação e demais instituições, visando à implementação qualificada da política.
Art. 41. Os sistemas municipais de ensino normativos poderão adotar esta Resolução como referência para a elaboração ou a atualização de seus normativos próprios, respeitada sua autonomia.