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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2026 · pág. 3

DOE 03/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº120 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2026 3

RANDO a conveniência administrativa de se estabelecer critérios objetivos para a manutenção de regimes especiais, garantindo que o sistema eletrônico de controle reflita a real situação jurídica do contribuinte perante o Fisco; CONSIDERANDO, especificamente no que tange à suspensão dos efeitos do Regime Especial de Tributação (RET), a imperiosidade de se evitar a manutenção de suspensões por prazos indeterminados, o que compromete a segurança jurídica e a fidedignidade do cadastro fazendário; CONSIDERANDO que a conversão automática do status de “suspenso” para “não vigente”, após o decurso de 3 (três) meses consecutivos, visa otimizar a gestão do sistema e compelir à regularização tempestiva das obrigações, afastando a configuração de suspensões de caráter perene; CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar ao sujeito passivo prazo razoável para regularização de pendências antes da alteração do status de “suspenso” para “não vigente”, mediante prévia notificação formal e observância do período de transição aplicável às suspensões já em curso, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da transparência administrativa, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3.º com nova redação do § 18 e acréscimo dos § 21, § 22 e § 23:

“Art. 3.º (...)

(...)

Art. 2.º Excepcionalmente, para os Regimes Especiais de Tributação (RET) que se encontrem com status de “suspenso” na data de publicação deste Decreto, fica assegurado o prazo de carência de 90 (noventa) dias para conversão do respectivo status para “não vigente”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº37.460 , de 03 de julho de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de afastar a aplicação de regime de substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo em operações interestaduais de que decorra a entrada neste Estado de mercadorias provenientes de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, nos casos em que reste configurada uma operação entre estabelecimentos de empresas interdependentes ou que forem partes relacionadas, exceto quando o destinatário cearense for contribuinte varejista; CONSIDERANDO o disposto no § 1.º da cláusula nona do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que faculta à unidade federada de destino a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento de empresa interdependente; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a neutralidade da incidência tributária, de modo a evitar que o regime de substituição tributária em operações entre empresas interdependentes gere distorções de mercado que prejudiquem a livre concorrência e o desenvolvimento econômico regional, preservando-se os primados da Justiça Tributária, princípio ordenador do Sistema Tributário Nacional, conforme art. 145, § 3.º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, DECRETA:

Art. 1.º O art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 1.º e acréscimo dos §§ 4.º a 6.º, nos

seguintes termos: “Art. 431. (...)

§ 1.º Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, ressalvado o disposto no § 4.º.

(...)

I – às operações com mercadorias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda; e

II – caso a mercadoria adquirida em operação interestadual esteja sujeita a sistemática de substituição tributária a qual preveja regras de retenção e recolhimento do imposto por ocasião das saídas internas, hipótese em que, salvo disposição em contrário, o imposto será devido pelo adquirente cearense, na condição de contribuinte substituto, por ocasião da saída subsequente que praticar com a mesma mercadoria. § 6.º Para fins do disposto no § 4.º, consideram-se:

I – estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

II – partes relacionadas, aquelas tais como definidas no § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º do mesmo artigo.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº37.461 , de 03 de julho de 2026.

CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 57001.001620/2026-11 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: