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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/07/2026 · pág. 26

DOE 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº119 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2026

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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20260156

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 90156/2026 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de ÓRTESE E PRÓTESE, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos., cumpridas as formalidades legais, a(s) licitante(s) interessada(s) foi(ram) inabilitada(s) e/ou desclassificada(s), resultando FRACASSADA a licitação . As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.

Márcio Albert Gomes Moreira PREGOEIRO


AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°2026 0354

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 90354/2026-Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é o Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA NEFROLOGIA , nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br ; https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.

Francisco José Machado de Oliveira PREGOEIRO


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº01/2025/NUP 13001.018166/2026-61 - IG: 1463062000

I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNPECE; III - ENDEREÇO: Av. Dr. José Martins Rodrigues, nº 150, Bairro: Edson Queiroz, Fortaleza – Ceará, CEP. 60811-520; IV - CONTRATADA: K. G. CONSTRUÇÕES LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua Francisco Nogueira da Silva, nº 502, Bairro Boa Vista, Fortaleza – CE, CEP: 60.867-670; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo tem fundamentação legal no art. 124, da Lei Federal nº 14.133/2023, Cláusula Décima Sétima do Contrato e o que consta no NUP nº 13001.018166/2026-61; VII- FORO: Para quaisquer questões, dúvidas ou controvérsias oriundas da execução do presente termo aditivo, as partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Fortaleza, Ceará; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por finalidade acrescentar ao valor do contrato em 25% (vinte e cinco por cento) equivalente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); IX - VALOR GLOBAL: Em razão da cláusula anterior, o valor do contrato passará de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato permanecerá inalterado; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato ora aditado; XII - DATA: 25 de junho de 2026; XIII - SIGNATÁRIOS: Gabriela Paulino da Silva, Secretária-Geral da PGE e Maria Canildes Vieira Sales, Representante legal da CONTRATADA. Juliana Holanda Farias de Araripe Bringel

COORDENADORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 0004/2026

VALOR POR FONTE: FONTE 70 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS: R$ 2.558,00; PROCESSO Nº: NUP: 13012.005818 / 2026-79. OBJETO: Aquisição de certificados digitais . JUSTIFICATIVA: Necessidade de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, bem como viabilizar o acesso seguro a sistemas governamentais e corporativos utilizados no âmbito desta Agência. VALOR GLOBAL: R$ 2.558,00 ( dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13200001.04.126.421.20273.03.339040.2.501.1200070.1 e 1320 0001.04.126.421.20273.03.339040.2.753.1200070.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 35.341/2023. CONTRATADA: TOPCERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA . DISPENSA: Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da ARCE). RATIFICAÇÃO: Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da ARCE).

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORIA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº16 , de 11 de junho de 2026.

DISPÕE SOBRE A MATRIZ DE RISCOS PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 11 de junho de 2026; e, CONSIDERANDO o inciso II do art. 9° e o art. 21 da nº Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO o inciso I do art. 22 da Lei nº Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e a necessidade de observar as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); CONSIDERANDO a Resolução ANA n.º 178, de 15 de janeiro de 2024, que aprova a Norma de Referência n.º 5/2024 para regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre

a matriz de riscos para contratos de prestação de abastecimento de água e esgotamento sanitário; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução trata da matriz de riscos dos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmados entre o prestador de serviço e o titular do serviço público ou quem exerça a titularidade, em caso de prestação regionalizada, e aplica-se aos contratos futuros licitados e aos contratos existentes não licitados.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - área de concessão: área geográfica definida em contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - bens reversíveis: bens vinculados à operação e imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço;

III - ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;

IV - contratos existentes: contratos firmados ou cujos editais de licitação tenham sido publicados até a publicação desta Resolução;

V - matriz de riscos: cláusula, podendo remeter a anexo do contrato, que define a repartição objetiva de riscos entre as partes, para arcar com as consequências

de eventos supervenientes à contratação que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Seção I

Da Elaboração da Matriz de Riscos

Art. 3º A matriz de riscos deve conter listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º A matriz de riscos deve ser compatível com as cláusulas de direitos e obrigações das partes.

§ 2º A descrição dos riscos na matriz deve ser objetiva, exata, clara e suficiente para a sua caracterização.

§ 3º A matriz de riscos não deverá conter disposições que possam ser tratadas em outras cláusulas contratuais, como sanções e penalidades, direitos e obrigações das partes e extinção antecipada do contrato.

Art. 4º Os riscos da prestação devem ser alocados de forma objetiva ao titular do serviço, ao prestador ou devem ser indicados como compartilhados, evitando-se a alocação genérica e indistinta.

Parágrafo único. O risco compartilhado deve conter os percentuais, faixas, prazos ou grandezas que definirão a responsabilidade a ser assumida por cada uma das partes, e poderão ser estabelecidos no contrato ou em regulamento da Arce.