DOE 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº119 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2026
27
Art. 5º Caso haja previsão legal sobre a assunção acerca de determinado risco, a sua alocação deverá observar o previsto na respectiva lei ou regulamento. Art. 6º A repartição dos riscos previstos na matriz do Anexo desta Resolução ou dos riscos que vierem a ser acrescentados deve ser realizada com base nas seguintes diretrizes:
I - o risco deve ser alocado, sempre que possível, à parte que tenha melhores condições de:
a) diminuir, a um custo mais baixo, a probabilidade de sua ocorrência, adotando ações preventivas;
b) se antecipar à concretização do risco, para controlar os seus impactos;
c) mitigar os impactos do risco, tornando suas consequências menos danosas; e
d) gerenciar suas consequências danosas, sem repassá-las a terceiros, caso o evento se materialize.
II - os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao prestador do serviço;
§ 1º É recomendável que as partes desenvolvam mecanismos de prevenção e gestão dos riscos que lhe são alocados e de mitigação de seus impactos, observados os limites das responsabilidades atribuídas contratualmente.
§ 2º Os custos com as apólices poderão ser reconhecidos no cálculo tarifário, quando o modelo de regulação tarifária for discricionário.
Art. 7º A parte sobre quem recai o risco será responsável por arcar com as consequências econômico-financeiras.
Art. 8º Os riscos alocados ao titular do serviço e os compartilhados poderão ensejar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que resultem, comprovadamente, em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou receitas do prestador de serviço, conforme análise conduzida pela Arce, devidamente motivada, justificada e conforme a repartição de riscos prevista na matriz anexa ao contrato.
§ 1º Os parâmetros para a definição de variações significativas, que ensejarão processos de reequilíbrio econômico-financeiro, poderão ser previstos em contrato. § 2º Os riscos alocados ao prestador de serviço, quando materializados, não ensejarão processo de reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 9º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, este deverá ser restabelecido pelo titular do serviço concomitantemente à alteração, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Seção II
Da Aplicação da Matriz de Riscos Art. 10. Caso um evento possa ser classificado em mais de um dos riscos listados na matriz, deverá ser considerado o risco de caráter mais específico para fins de alocação.
Seção III
Do Risco Residual Art. 11. Havendo a concretização de um risco não previsto na matriz de riscos contratual, que não seja inerente a aspectos relacionados à gestão ou prestação do serviço e que resulte em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou receitas de forma a desequilibrar o contrato, poderá ser requerido à Arce, de maneira fundamentada, o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. A Arce decidirá motivadamente sobre a procedência do pedido, com base nas justificativas elaboradas pela parte requerente, nas diretrizes apresentadas nesta Resolução e nos demais regulamentos da Arce.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS FUTUROS Art. 12. Os editais e contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão:
I - prever a distribuição objetiva dos riscos, devendo a sua alocação observar as diretrizes desta Resolução;
II - incluir a relação de riscos a serem segurados para fins de elaboração das propostas pelos licitantes; e
III - prever que os riscos residuais poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. A matriz de riscos para contratos futuros deverá, preferencialmente, ser detalhada em anexo do contrato, com referência nas disposições contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS EXISTENTES NÃO LICITADOS
Art. 14. Esta Resolução aplica-se aos contratos existentes não licitados, incluindo os contratos de programa dos serviços prestados pela Cagece, em atendimento ao estabelecido no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 15. Os contratos existentes não licitados devem observar a matriz de riscos apresentada no Anexo desta Resolução, além dos demais termos desta Resolução, para aplicação a partir do ciclo tarifário subsequente à sua publicação.
Parágrafo único. Esta Resolução será usada para disciplinar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, no ciclo tarifário seguinte à sua publicação,
não havendo necessidade de alteração dos contratos existentes não licitados.
CAPÍTULO V
DA MATRIZ DE RISCOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA SUA ALTERAÇÃO Art. 16. O rol de riscos apresentados na matriz do Anexo não é exaustivo, podendo ser ampliado pelo titular do serviço, no processo licitatório, desde que os novos riscos não conflitem com os riscos propostos no Anexo.
Parágrafo único. A inserção de novos riscos na matriz proposta pelo titular na fase a que se refere o caput não requer a alteração desta Resolução. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Arce poderá, no que couber, utilizar os preceitos desta Resolução na regulação tarifária da prestação direta, a fim de avaliar o repasse de custos imprevistos para a tarifa.
Art. 18. O contrato de concessão entre o Município do Crato/CE e a Empresa Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE SA deverá observar a alocação de riscos prevista na sua Cláusula 43, que trata da alocação de riscos do respectivo contrato, podendo esta Resolução ser utilizada como parâmetro complementar nos casos omissos, ambíguos ou por indeterminação da linguagem contratual, observando o disposto nas subcláusulas 43.4 e 43.5. Art. 19. Eventual alteração da alocação de riscos inicialmente prevista nos contratos existentes licitados somente será considerada válida e eficaz após celebração de termo aditivo, mediante comum acordo entre as partes.
Art. 20. O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Arce n.º 274, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a metodologia e os procedimentos para realização de revisões tarifárias e de reajustes anuais dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), sujeitos à fiscalização e regulação por parte da Arce, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Resolução específica da Arce deve apresentar as possíveis causas de desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços regulados, identificando as responsabilidades do prestador de serviços, do titular do serviço público ou quem exerça a titularidade, ou de ambas as partes. (NR)”
Art. 21. Fica revogado o Anexo V da Resolução Arce n.º 274, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a metodologia e os procedimentos para realização de revisões tarifárias e de reajustes anuais dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela Cagece, sujeitos à fiscalização e regulação por parte da Arce.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 30 de junho de 2026. Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA Cid Marconi Filho CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ARCE Nº16/2026 – MATRIZ DE RISCOS
| ALOC | AÇÃO | |||
|---|---|---|---|---|
| TIPO | N.º | DESCRIÇÃO DO RISCO | TITULAR DO SERVIÇO |
PRESTADOR DE SERVIÇO |
| Riscos governamentais/ administrativos |
1 | Inobservância dos prazos previstos para obtenção, renovação de licenças, autorizações ou quaisquer atos públicos de liberação, por parte do órgão ou entidade pública responsável pela emissão do ato. |
x | |
| Riscos governamentais/ administrativos |
2 | Atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, parcelamento e regularização de registro dos imóveis, ou ainda, de autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à prestação dos serviços, imputado ao titular do serviço. |
x |