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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/07/2026 · pág. 40

DOE 06/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº121 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2026

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Art. 1°. Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará, conforme o anexo único.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2026.

Maria Jucineide da Costa Fernandes SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº002/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026 CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Institui-se na forma disposta desta Instrução Normativa as normas do Código de Conduta Ética aplicáveis aos agentes públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC. Parágrafo Único. Consideram-se agentes públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, aqueles que estejam em exercício na Sede, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, nas Superintendências Estaduais das Escolas de Fortaleza - SEFOR, nas escolas da rede, bem como em outras unidades pertencentes à estrutura da SEDUC.

Art. 2º O agente público, refere-se aos servidores da Sede das Unidades Regionais e de Ensino da Instituição, o qual é todo aquele, que exerce atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, prestando serviços junto a instituição.

Art. 3º O presente Código tem por objetivos:

I - promover a conscientização do agente público das normas do código de conduta ética;

II - estabelecer condutas éticas dos agentes públicos;

III - auxiliar na execução de ações e tomada de decisões, diante da apresentação de questões éticas;

IV - resguardar o agente público de exposições ou acusações infundadas;

VI - fortalecer o caráter ético do corpo funcional;

VII - intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação do agente público;

VIII - favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito;

IX - disseminar a cultura ética no âmbito da instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 4º A conduta ética dos agentes públicos da SEDUC será fundamentada por este Código, regendo-se, especialmente, pelos princípios e valores fundamentais descritos a seguir:

I – competência: buscar a excelência do conhecimento, visando o desenvolvimento profissional através das habilidades técnicas e promovendo a eficácia dos serviços prestados aos agentes públicos;

II - compromisso: agir de acordo com a visão, missão, valores e objetivos institucionais;

III – dignidade e decoro: agir com retidão, mantendo uma postura decente e respeitando a honra, os bons costumes e o direito de todos;

VII - impessoalidade: agir de forma imparcial, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores, focando no interesse público, e não no interesse pessoal; VIII - independência funcional: agir em conformidade com as normas legais e regulamentares da Instituição, não se submetendo a coação de qualquer natureza que contrarie o regular cumprimento dessas normas;

IX - integridade: agir com base nos parâmetros legais e éticos estabelecidos em prol da Instituição;

XIII – presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade, garantindo os prazos legais;

XIV – respeito às diferenças individuais: rejeitar quaisquer formas de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física;

XV - sigilo profissional: manter sob zelo e guarda as informações que precisam ser mantidas em caráter sigiloso em razão do interesse da Instituição e da segurança do próprio Estado;

XVI - transparência: dar conhecimento aos agentes públicos e cidadãos da atuação de forma clara e acessível;

XVII – urbanidade: conduta que demonstra boas maneiras e respeito entre agentes públicos e cidadãos, acolhendo com empatia e cordialidade todos que procuram a Instituição.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS

Art. 5º É direito de todo servidor público da SEDUC:

I – desenvolver as atividades laborais em local adequado, garantindo sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser avaliado com equidade nos sistemas de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho individual, bem como ter acesso às informações dos processos;

III – ter acesso e participar de formações, capacitações e treinamentos necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV – ter liberdade de expressão para estabelecer livre interlocução com seus pares e superiores, expondo ideias, pensamentos e opiniões;

VII – manifestar sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;

IX – ter acesso a documentos de teor acusatório, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art.6º. São deveres éticos do servidor público:

I – agir com lealdade e boa-fé;

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público;

III – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

IV – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;

VI - respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; VII – respeitar a hierarquia administrativa;

VIII – recusar propostas que visem a obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

IX – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. CAPÍTULO IV

Art. 7º. É vedado ao servidor público:

DAS VEDAÇÕES

I – locupletar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter favorecimentos, para si ou para outrem em qualquer órgão público;

II – incriminar outros sobre fatos desabonadores da moral e da ética que sabe não ser verdade; III – compactuar com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Administração Estadual;