DOE 06/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº121 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2026
41
| IV – Dificultar, por meio de ação ou omissão, o exercício de direito de qualquer pessoa; V – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; |
|---|
| VI – fornecer informações inverídicas as pessoas que necessitam do atendimento em serviços públicos; VII - omitir conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance que facilitem o desenvolvimento das atividades funcionais, ou ainda, |
| utilizá-los de forma indevida; |
| VIII – desempenhar atividade profissional antiética ou participar de empreendimentos que atentem contra a moral pública; IX - aceitar que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com |
| colegas, independentemente de sua posição hierárquica no Órgão; X - alterar ou deturpar teor de documentos; |
| XI - desviar servidor público do desempenho de sua função para atendimento a interesse particular; XII – deslocar do Órgão, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XIII - apresentar-se para prestar serviço embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas; XIV - aceitar assédio moral, entendida como a conduta realizada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio de repetição deliberada de |
| gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o servidor público ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade ou atentar contra sua honra, dignidade, integridade física ou psíquica, |
| com o objetivo de excluí-lo de suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente; |
| XV - aceitar assédio sexual, considerada a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, |
| ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; XVI - praticar ou ser conivente com qualquer forma de corrupção ou suborno. |
| XVII - fazer quaisquer declarações públicas em nome da SEDUC ou do Poder Executivo Estadual sem estar devidamente investido em função de |
| gestão compatível com as declarações ou ter sido delegado formalmente para exercer essa função em caráter excepcional; XVIII - praticar ato comercial de qualquer produto ou serviço nas dependências de qualquer unidade de exercício durante o horário do exercício |
| funcional. XIX - afrontar este Código de Conduta Ética. |
Art. 8º. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código. CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES Art. 9º. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções a seguir, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26, do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009: I - advertência ética, aplicável aos agentes públicos no exercício do cargo; II - censura ética, aplicável aos agentes públicos que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo Único. As sanções éticas aplicadas aos servidores públicos efetivos, no exercício da função, deverão ser consideradas quando da sua promoção ou progressão na carreira. § 1º As sanções previstas neste Código serão aplicadas pela Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP/SEDUC, que poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos. § 2º As sanções poderão ser convertidas em TAC no qual o agente público se comprometa, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código, sendo o TAC assentado nos registros funcionais do agente público. § 3º Compete à chefia imediata do agente público acompanhar o cumprimento do TAC e informar à COSEP/SEDUC eventuais desvios no seu cumprimento. § 4º O fato de o agente público estar em exercício em outro órgão ou entidade, desde que esteja a serviço da própria SEDUC, não impede a apreciação das possíveis violações a este Código pela COSEP/SEDUC. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. Art. 11. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por funcionários terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. Art. 12. As condutas que possam configurar em violação a este Código somente deverão constar nos registros funcionais do agente público da SEDUC, para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos próprios da carreira, ou das funções desempenhadas ou promoções e elogios, após a devida apuração, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 13. Na situação de uma denúncia ou representação, a COSEP/SEDUC deverá limitar-se a sua competência, na forma do seu Regimento Interno, e observadas as disposições do Decreto 29.887, de 31 de agosto de 2009, e suas alterações, que disciplinam o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual.
Art. 14. Todo e qualquer cidadão, órgão ou entidade, pública ou privada, poderá apresentar denúncia à COSEP/SEDUC sobre fatos que digam respeito à violação a este Código por parte de agente público da SEDUC. Art. 15. O respeito a este Código de Conduta Ética não exime o agente público da observância a outros códigos aos quais esteja sujeito em razão de condições profissionais ou pessoais.
Art. 16 Todo agente público, por ocasião de sua posse na Instituição, assinará um termo que declara conhecer o disposto neste Código de Conduta Ética, firmando compromisso solene de acatamento e estrita observância desempenho de suas atribuições, o qual ficará arquivado em sua pasta funcional.
ANEXO I
QUADRO DE PONTUAÇÃO - FATORES SUBJETIVOS E OBJETIVOS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROFISSIONAL DO GRUPO MAG EM REGÊNCIA DE CLASSE E EM FUNÇÕES TÉCNICAS CRITÉRIO: DESEMPENHO PONTUAÇÃO MÁXIMA: 100 pontos, divididos da forma abaixo
FATORES SUBJETIVOS Máximo de 40 pontos, sendo:
-
Autoavaliação: de 02 a 20 pontos;
-
Avaliação do chefe imediato: de 02 a 20 pontos.
FATORES OBJETIVOS Máximo de 60 pontos, sendo:
-
•Experiência Profissional (Tempo de serviço na SEDUC no cargo/função públicos do Grupo MAG da Educação Básica até o limite de 25 [vinte e cinco] anos dentro do interstício): 0,8 ponto por ano, totalizando, no máximo, 20 pontos;
-
•Capacitação Profissional na área Educacional e de Exercício Profissional - 1, TOTALIZANDO, NO MÁXIMO, 10 PONTOS, SENDO POSSÍVEL APRESENTAR: 1.Capacitação na área educacional / área de exercício com carga horária total entre 08 e 19 horas (concluído no período do interstício): 01 PONTO POR CAPACITAÇÃO; 2.Capacitação na área educacional / área de exercício com carga horária total entre 20 e 80 horas (concluído no período do interstício): 02 PONTOS POR CAPACITAÇÃO; 3.Capacitação na área educacional / área de exercício com carga horária a partir de 81 horas (concluído no período do interstício): 03 PONTOS POR CAPACITAÇÃO;
-
4.Participação em Seminários, Simpósios, Congressos e/ou Encontros na área da educação ou na área de exercício com carga horária total mínima de 08 (oito) horas; participação como Jurado em Feira Científica ou Concurso de Redação, de âmbito regional, estadual ou nacional; ou, ainda, aplicador, supervisor e/ou Coordenador do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE: 01 PONTO POR CAPACITAÇÃO. •Capacitação Profissional na área Educacional e de Exercício Profissional - 2, TOTALIZANDO, NO MÁXIMO, 06 PONTOS, SENDO POSSÍVEL APRESENTAR:
-
5.Apresentação em eventos (regional, estadual, nacional e internacional) e/ou publicação de livros ou artigos acadêmico-científicos na área educacional / área de exercício (concluído no período do interstício): 02 PONTOS POR EVENTO/TRABALHO PUBLICADO;
-
6.Participação em Banca Examinadora (concurso e pós-graduação) na área da Educação / área de exercício (concluído no período do interstício): 02 PONTOS POR PARTICIPAÇÃO;