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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/07/2026 · pág. 4

DOE 10/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº125 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2026

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5.3.10 Os recipientes não podem apresentar vazamentos, corrosão, amassamentos, danos por fogo ou outras evidências de condição insegura e devem apresentar bom estado de conservação das válvulas, conexões e acessórios. 5.3.11 Avisos com letras não menores que 50 mm, devem ser colocados na Central de GLP, em quantidade que permita a visualização de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”. Tabela 5: Proteção por extintores para central de GLP

5.3.12 É expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material no interior da central, bem como utilização diversa da instalação estabelecida.

5.3.13 Não é requerido o aterramento elétrico dos recipientes transportáveis e tubulação da central. Para os recipientes estacionários, o aterramento deve estar de acordo com as normas NBR 5410 e 5419.

5.3.14 Não é exigida proteção contra descargas atmosféricas na área da central de GLP.

5.3.15 É permitida a instalação de mais de uma central de GLP para atendimento de demandas específicas, em estabelecimentos comerciais, grupo C, que determinem uma área destinada exclusivamente a esta finalidade. Estas centrais podem ser dispostas lado a lado, devendo ter redes de distribuição individualizadas, ser construídas em abrigos resistentes ao fogo com TRRF de 2h, atender aos requisitos de estanqueidade, resistência mecânica e isolamento térmico prescritos em norma. Os afastamentos mínimos devem considerar o somatório de todas as centrais individuais, limitado ao máximo de 10m³ de GLP. O projeto deve contemplar todas as centrais e os recipientes instalados em área exclusiva com as respectivas responsabilidades técnicas atribuídas com o registro do respectivo Conselho de classe.

5.3.16 Centrais em teto ou laje de cobertura As instalações de recipientes abastecidos no local com GLP em teto ou laje de cobertura de edificações, somente serão permitidas se atenderem às exigências a seguir.

5.3.16.1 Somente podem ser instalados em locais que não disponham de área tecnicamente adequada no nível de acesso principal à edificação; 5.3.16.2 Deve ser comprovada, por meio de documentos, a existência da edificação; 5.3.16.3 A instalação deve ser executada apenas com recipientes abastecidos no local; 5.3.16.4 A altura máxima para instalação da central é de 15m; 5.3.16.5 A área da laje de cobertura da edificação onde ficará(ão) assentado(s) o(s) recipiente(s), deve ter superfície plana, cercada por muretas de 0,4 a 0,6 m de altura, com tempo de resistência ao fogo de, no mínimo, 2 h. A distância destas muretas deve ser de 1 m do recipiente. Esta mureta deve distar, no mínimo, 1 m das fachadas e de outras construções ou instalações no teto ou laje de cobertura, exceto quando utilizado abrigo ou parede resistente ao fogo. 5.3.16.6 A área deve possuir dispositivo para drenagem de água pluvial que permaneça sempre fechado. Pode ser aberto apenas para drenagem de água; 5.3.16.7 O local da instalação deve ser dimensionado para suportar o(s) recipiente(s) cheio(s) com água; 5.3.16.8 Os recipientes devem ser instalados em áreas que permitam a circulação de ar e atender aos afastamentos mínimos constantes no Anexo B; 5.3.16.9 O local da central e da área de evaporação deve ser impermeabilizado; 5.3.16.10 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção; 5.3.16.11 O local da central deve ser acessado por escada fixa ou outro meio seguro e permanente e deve distar, no mínimo, 1 m da bacia de contenção. É vedada a utilização de escada do tipo marinheiro na fachada como único meio de acesso à central; 5.3.16.12 É permitida a capacidade volumétrica total de 2 m³ para instalações residenciais multifamiliares, 4 m³ para instalações comerciais e 16 m³ para instalações industriais. A capacidade volumétrica individual máxima deve ser de 4 m³. 5.3.16.13 A central não deve estar localizada sobre casa de máquinas e reservatórios superiores de água; 5.3.16.14 Linha de abastecimento deve ser prevista, quando o recipiente estiver localizado sobre o teto ou laje de cobertura, a mais de 9 m do solo, caso a mangueira de enchimento não puder ser observada pelo operador em seu comprimento total. 5.3.17 O abastecimento a granel de GLP, deve atender as seguintes condições gerais de segurança: 5.3.17.1 As instalações com recipientes de capacidades volumétricas iguais ou inferiores a 0,25 m³ devem possuir sistemas adicionais automáticos ou semiautomáticos que evitem o sobre-enchimento dos recipientes; 5.3.17.2 Durante a operação de abastecimento, o veículo abastecedor deve ser posicionado de forma a permitir o rápido abandono da edificação; 5.3.17.3 O veículo abastecedor, estacionado em via pública ou junto ao tráfego de pessoas, durante a operação, deve estar em área sinalizada e isolada; 5.3.17.4 Durante o abastecimento a mangueira não deve passar pelo interior de habitações, em locais sujeitos ao tráfego de veículos ou nas proximidades de fontes de calor ou de ignição. 5.3.18 Centrais prediais de GLP em nicho. Edificações existentes que não possuam os recuos estabelecidos em norma e, por consequência, impossibilidade técnica de instalação; podem, por exceção, adotar centrais prediais de GLP em nicho. Estas centrais devem atender aos parâmetros a seguir: 5.3.18.1 Possuir comprovação da existência da edificação, conforme parâmetros da Norma Técnica de Edificações Antigas, bem como demonstrar a impossibilidade técnica de adoção outra modalidade de instalação de central de GLP; 5.3.18.2 A central deve ser instalada no pavimento térreo, na fachada frontal ou lateral da edificação, com ventilação natural e permanente, direta para via pública; 5.3.18.3 Possuir área mínima de 1 m²; 5.3.18.4 Possuir interposição de paredes resistentes ao fogo (TRRF 120 min) na parte superior e nas laterais da central. As paredes devem apresentar resistência mecânica e estanqueidade com relação ao interior da edificação; 5.3.18.5 A central deve ter capacidade máxima de até 04 (quatro) recipientes de 0,108 m³ (P-45) ou 02 (dois) 0,454 m³ (P-190); 5.3.18.6 A central deve possuir fechamento frontal por porta metálica, que propicie área de ventilação permanente superior e inferior de, no mínimo, 0,32 m²; 5.3.18.7 Atender às demais exigências de afastamentos de fonte de calor, ralos e depressões, sinalização, proteção por extintores, prescritos nesta NT. 5.3.19 Centrais Para Eventos Temporários 5.3.19.1 São instalações utilizadas em eventos temporários como circos, parques de diversão, festas religiosas ou culturais e processos de secagem. 5.3.19.2 O projeto da central deve ser elaborado por profissional habilitado, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica. 5.3.19.3 A central deve ser instalada em local que permita ventilação natural e permanente e atender aos afastamentos de segurança previstos no Anexo B. 5.3.19.4 Na central deve constar aviso de segurança, (perigo, inflamável e não fume), bem como possuir a proteção contra incêndio. 5.3.19.5 É necessário o isolamento da central para evitar o acesso de pessoas não autorizadas à área de risco.

Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adota-se a norma NBR 15526 e ABNT NBR 15358, com adequações constantes nesta NT.

5.4.2 A instalação de gás combustível deve ser provida de válvula de fechamento manual em cada ponto em que se tornar conveniente para a segu-