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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/07/2026 · pág. 3

DOE 10/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº125 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2026

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5.2.8.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis não podem estar situadas em locais fechados sem ventilação natural. 5.2.8.2 Os recipientes transportáveis devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, de modo a permitir uma superfície que suporte carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s) área(s) de armazenamento ser coberta(s). 5.2.8.3 A plataforma elevada de armazenamento de recipientes transportáveis deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir ventilação natural e ser coberta ou não. 5.2.8.4 A área de armazenamento coberta deve ter no mínimo 2,6 m de pé-direito, possuir espaço livre permanente entre o topo da pilha de recipientes e a cobertura de, no mínimo, 1,2 m. 5.2.8.4.1 A estrutura e a cobertura devem ser construídas com materiais incombustíveis. A resistência mecânica da cobertura deve ser menor do que a estrutura de sustentação. 5.2.8.5 A delimitação da área de armazenamento deve ser por meio de pintura no piso ou cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação. Áreas de armazenamento superiores à classe III, devem ter demarcados, com pintura no piso, os locais para os lotes de recipientes. 5.2.8.6 As áreas de armazenamento Classes I, II e III quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com abertura no sentido do trânsito de saída. 5.2.8.7 As áreas de armazenamento classe IV ou superior, quando delimitadas pelos materiais citados no item anterior, devem possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com abertura no sentido do trânsito de saída, localizados nas extremidades da mesma lateral, em lados adjacentes ou opostos. 5.2.8.8 A área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, quando, parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 50% do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a área de armazenamento deve ser fechado por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação.

5.2.8.9 O imóvel destinado a áreas de armazenamento de qualquer classe deve ter garantida a ventilação efetiva e permanente. 5.2.8.9.1 O imóvel, preferencialmente, deve ter o perímetro delimitado por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material que garanta a ventilação efetiva e permanente. 5.2.8.9.2 O imóvel, quando cercado por muros, paredes ou elementos que dificultem a ventilação direta para a via pública os acessos de pessoas ou veículos devem ser confeccionados por grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação. 5.2.8.10 O imóvel deve possuir, no mínimo, uma abertura, com dimensões de 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, abrindo de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com tipo de abertura e dimensões quaisquer. 5.2.8.11 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcialmente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 4 unidades e os lotes de recipientes vazios ou parcialmente utilizados até 600 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 5 unidades. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve haver corredores de circulação com, no mínimo, 1 m de largura. Somente as áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação. 5.2.8.12 A distância da área de armazenamento das aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m. 5.2.8.13 Na área de armazenamento somente é permitido o empilhamento de recipientes transportáveis, com massa líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP. 5.2.8.14 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em pilhas deve obedecer aos limites da Tabela 4.

5.2.8.17 Na entrada do imóvel onde está localizada a área de armazenamento de recipientes transportáveis, deve ser exibida placa que indica a classe existente e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas.

5.2.8.18 Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes na área de armazenamento.

5.2.8.19 O veículo transportador que permanecer no imóvel, fora do horário comercial, será considerado carga de apoio transitório e deve atender às seguintes condições: 5.2.8.19.1 Ser considerado carga independente, respeitando, no mínimo, os afastamentos estabelecidos para a área de armazenamento na qual está inserida, conforme Anexo A. 5.2.8.19.2 O estacionamento do veículo com carga de apoio transitório deve atender aos afastamentos de segurança, ser delimitado por meio de pintura no piso e não pode ter uso como área de armazenamento. 5.2.8.19.3 A carga de apoio transitório não pode ser superior a 50% da área de armazenamento e deve fazer parte do cômputo de sua capacidade total. Tabela 4: Empilhamento de recipientes transportáveis de GLP

MASSA LÍQUIDA DOS RECIPIENTES RECIPIENTES CHEIOS RECIPIENTES PARCIALMENTE CHEIOS, VAZIOS E NOVOS
Inferior a 5 kg Altura máxima da pilha = 1,5 m Altura máxima da pilha = 1,5 m
Igual 5 kg Até seis recipientes Até seis recipientes
Superior a 5 kg até inferior a 13 kg Até cinco recipientes Até cinco recipientes
Igual a 13 kg Até quatro recipientes Até cinco recipientes
Superior a 13 kg e inferior a 20 kg Altura máxima da pilha = 1,80 m Altura máxima da pilha = 2,25 m
Igual ou superior a 20 kg Não épermitido empilhar Não épermitido empilhar

Nota 1: O empilhamento de um recipiente sobre o cilindro pode ser realizado quando houver encaixe e estabilidade da pilha. Nota 2: Havendo empilhamento de recipientes de diferentes massas líquidas, o recipiente menor deve ficar sobre o maior. Nota 3: Os recipientes abaixo de 5 kg não podem ser empilhados sobre recipientes de diferente massa líquida.

5.2.8.19.4 Na existência de mais de uma carga de apoio transitório, o estacionamento entre veículos deve atender a distância mínima de 1,5 m.

5.2.8.21 A instalação de mais de uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em um único imóvel é permitida desde que atenda aos seguintes requisitos:

5.2.8.21.1 O afastamento entre as áreas de armazenamento deve ser o somatório das distâncias previstas para o limite do imóvel, constantes no Anexo A, para que sejam consideradas separadas;

5.2.8.21.2 A capacidade de armazenamento de todas as áreas deve ser limitada ao somatório das classes existentes no imóvel. Este limite não deve ultrapassar o valor máximo estabelecido para a área de armazenamento imediatamente superior ao da maior classe existente no imóvel. 5.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel)

5.3.2 O projeto, instalação e manutenção de todo o sistema (central de GLP, rede, medidores, demais componentes e equipamentos) deve ser elaborado por empresa e/ou profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica nos termos da NT 01.

5.3.3 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos mínimos constantes no Anexo B.

5.3.7 Em edificação que possuir proteção por sistema de hidrantes, é recomendada a proteção da central de GLP por um dos hidrantes instalados, ressalvados os casos previstos no item 5.6.7.

5.3.9 A central localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura não inferior a 0,6 m, situado, no mínimo, à distância estabelecida pelo Anexo B.