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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 3

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026

3

LEI Nº19.845 , de 16 de julho de 2026.

(Autoria: Agenor Neto)

DENOMINA DOM JOSÉ MAURO RAMALHO DE ALARCÓN E SANTIAGO O CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DO CEARÁ – CREAECE LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Dom José Mauro Ramalho de Alarcón e Santiago o Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará – Creaece localizado no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.846 , de 16 de julho de 2026.

(Autoria: Simão Pedro)

RECONHECE O MUSEU MUNICIPAL RIACHO DO SANGUE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE, COMO BEM DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Museu Municipal Riacho do Sangue, localizado no Município de Solonópole, como Bem de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º O reconhecimento de que trata esta Lei tem caráter honorífico e simbólico, não gerando qualquer obrigação de natureza financeira ou administrativa para o Estado do Ceará ou para o Município de Solonópole.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.847 , de 16 de julho de 2026.

(Autoria: Zezinho Albuquerque)

DENOMINA JOÃO VICTOR GABRIEL NUNES PEIXOTO A PRAÇA DA JUVENTUDE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada João Victor Gabriel Nunes Peixoto a Praça da Juventude, equipamento público construído no Município de Jaguaribe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.848 , de 16 de julho de 2026.

(Autoria: Tomaz Holanda)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO GRUPO JOVENS CONEXÕES SOCIAIS, COM SEDE

NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Grupo Jovens Conexões Sociais, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, inscrita no CNPJ sob o n.° 11.148.439/0001-82, com sede no município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.849 , de 16 de julho de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS – SAEB E DE DATA CENTERS E CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS NO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à implantação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica em Baterias – SAEB e de Data Centers e Centros de Processamento de Dados no Ceará.

Parágrafo único. Esta Lei observa a competência privativa da União para legislar sobre energia, prevista no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, e restringe-se às matérias de competência estadual, notadamente as previstas no art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2.º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor-degradador, observarão os seguintes critérios:

I – para o porte pequeno, o licenciamento ambiental será realizado em etapa única, mediante Licença Ambiental Única – LAU;

II – para os portes médio e grande, o licenciamento ambiental será realizado em 2 (duas) etapas, mediante Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO; III – para o porte excepcional, o licenciamento ambiental será realizado em 3 (três) etapas, mediante Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.

Art. 3.º Os procedimentos de licenciamento ambiental de Data Centers e Centros de Processamento de Dados, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor-degradador, observarão os seguintes critérios:

I – para os portes pequeno e médio, o licenciamento ambiental será realizado em 2 (duas) etapas, mediante Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO;

II – para os portes grande e excepcional, o licenciamento ambiental será realizado em 3 (três) etapas, mediante Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.

Art. 4.º O porte e o potencial poluidor-degradador – PPD dos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB e dos Data Centers e Centros de Processamento de Dados, para fins de enquadramento ambiental, são estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Os empreendimentos de Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB e de Data Centers e Centros de Processamento de Dados classificados como de porte micro serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes.

Parágrafo único. Na ausência de órgão ambiental municipal devidamente capacitado, o licenciamento referido no caput deste artigo será realizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, mediante Licença Ambiental Única – LAU, observado o disposto nesta Lei, com apresentação de Plano de Controle Ambiental – PCA, Relatório de Controle Ambiental – RCA e demais elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, nos termos do art. 5.º, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025.

Art. 6.º A exigência de estudo ambiental observará a classificação de porte prevista no art. 4.º desta Lei, considerando a tipologia do empreendimento ou da atividade, nos seguintes termos:

I – para Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB:

a) porte pequeno: Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle Ambiental – RCA;