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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 4

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026

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II – para Data Centers e Centros de Processamento de Dados:

Parágrafo único. O conteúdo mínimo dos estudos ambientais será definido em termo de referência específico, disponibilizado pela Semace, observados o porte, a natureza, a localização e o potencial de impacto ambiental do empreendimento ou da atividade.

Art. 7.º A Semace editará instrução normativa para disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos necessários à aplicação do disposto nos arts. 2.º a 6.º desta Lei.

Art. 8.º Os Data Centers e Centro de Processamento de Dados classificados como de porte médio, grande e excepcional deverão manter sistema permanente de monitoramento ambiental e disponibilizar, quando demandado, em meio eletrônico, informações atualizadas sobre seu desempenho ambiental, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9.º O Corpo de Bombeiros do Estado editará norma técnica específica de segurança contra incêndio e pânico para os empreendimentos de que trata esta Lei, observadas as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis, assegurando análise prioritária de projetos e vistorias, na forma da legislação.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, a título de subvenção econômica, destinar áreas públicas estaduais desafetadas situadas nas proximidades de subestações da Rede Básica, de Demais Instalações de Transmissão – DIT ou de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG à implantação de SAEB, mediante concessão de direito real de uso, cessão onerosa ou outro instrumento previsto em lei, sempre precedida de procedimento público de seleção.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, na forma da legislação aplicável, conceder aos empreendimentos de que trata esta Lei tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, inclusive diferimento ou desoneração na aquisição de máquinas, equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado, condicionado à celebração de convênio, ou à adesão a convênio vigente, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e observada a legislação de responsabilidade fiscal. Art. 12. A Política de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado – SDE, que se encarregará de:

I – coordenar os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento, na segurança contra incêndio e na destinação de áreas de que trata esta Lei; II – prestar aos investidores informações sobre infraestrutura elétrica e sobre os barramentos do território estadual elegíveis a mecanismos federais de competitividade locacional; e

III – acompanhar os prazos assumidos pelos órgãos estaduais perante os empreendimentos vencedores de leilões federais.

Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com a União, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e as concessionárias de transmissão e distribuição para intercâmbio de informações e apoio à implantação dos empreendimentos de que trata esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.849, DE 16 DE JULHO DE 2026. Classificação de Porte e PPD para Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias

CAPACID ADE DE ARMAZENAMENT O(MWH)
SISTEMA DE
POTENCIA L POLUIDOR-DEGRADADO
R: MÉDIO
RMZEMET DE

ENERGIA POR
MICRO(MC) PEQUENO(PE) MÉDIO(ME) GRANDE(GR) EXCEPCIONAL(EX)

BATERIAS - SAEB
≤10 MWh > 10 MWh ≤120 MWh > 120 MWh ≤600 MWh >600 MWh ≤1200 MWh > 1200 MWh
L M N O P
Classificação de Porte e PPD para Data Cen ters e Centros de Process
POTÊNCIA(MW)
amento de Dados
DATA CENTERS E
POTENCIA L POLUIDOR-DEGRADAD OR: ALTO
CENTROS DE

PROCESSAMENTO DE
MICRO(MC) PEQUENO(PE) MÉDIO(ME) GRANDE(GR) EXCEPCIONAL(EX)

DADOS
≤20 MW > 20 MW ≤50 MW > 50 MW ≤ 100 MW > 100 MW ≤ 500 MW > 500 MW
L M N O P

LEI Nº19.850 , de 16 de julho de 2026.

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE COLETA E IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA ELETRÔNICA – SISTEMA BIOMÉTRICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE COLETA E IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA ELETRÔNICA

Art. 1.º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico, destinado ao armazenamento de dados biográficos e biométricos necessários para a identificação pessoal de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, necessária à expedição de documentos e instrução de processos e procedimentos administrativos.

Parágrafo único. O Sistema Biométrico será composto pela Base de Dados Biométricos Estadual, a ser constituída como ambiente tecnológico de integração e interoperabilidade destinado à centralização lógica dos dados biométricos e biográficos disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades participantes, permanecendo cada qual como responsável pela gestão, atualização, integridade, qualidade, tratamento e compartilhamento das informações de sua titularidade, na forma desta Lei.

Art. 2.º O Sistema Biométrico será implementado e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia do Estado do Ceará – Etice, diretamente ou por meio de delegação, parcerias públicas ou contratação de terceiros, sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e da Casa Civil.

Parágrafo único. A Etice será responsável exclusivamente pela infraestrutura tecnológica, hospedagem, disponibilidade, interoperabilidade, segurança cibernética e pelo suporte operacional do Sistema Biométrico, sem assumir competência quanto à gestão administrativa, à atualização, à validação, à guarda funcional ou à responsabilidade pelos dados produzidos pelos órgãos participantes. Art. 3.º À Etice, na qualidade de orientadora tecnológica de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, diretamente ou mediante terceirização ou delegação, caberá: I – implantar, operacionalizar, administrar e dar suporte técnico às soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Biométrico, garantindo a segurança dos dados;

II – uniformizar e padronizar as especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos, inclusive daqueles a serem adquiridos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta que utilizarem a Base de Dados Biométricos Estadual;

III – garantir aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta a utilização da Base de Dados Biométricos Estadual; IV – realizar a apreciação e buscar a padronização dos requisitos técnicos para realização dos certames licitatórios e posterior contratação da prestação dos serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura;

V – dar subsídios às unidades competentes dos usuários do Sistema Biométrico para a avaliação periódica da execução desta Lei. Art. 4.º O Sistema de que trata esta Lei deverá:

I – permitir a captura, o registro e o armazenamento, em meio eletrônico, das imagens decadactilares, da fotografia facial, da assinatura eletrônica e dos respectivos dados biográficos do usuário de serviço público, utilizando, quanto à assinatura, tecnologia apta a comprovar sua autenticidade biométrica; II – adotar padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos de coleta e armazenamento, de forma a permitir a utilização, reutilização e interoperabilidade dos dados coletados a que se refere o inciso I deste artigo por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; III – permitir o reúso dos dados coletados exclusivamente para as finalidades específicas de identificação civil e de habilitação de condutores expressamente previstas nesta Lei, vedado o tratamento posterior incompatível com a finalidade informada ao titular do art. 6.º, incisos I e II, da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), visando à economia de recursos públicos.