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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 5

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026 5

CAPÍTULO II DA COLETA BIOMÉTRICA ELETRÔNICA UNIFICADA E DA BASE DE DADOS BIOMÉTRICOS ESTADUAL

Art. 5.º A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada consiste no conjunto de soluções tecnológicas que permitam a coleta e o armazenamento das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura e dos dados biográficos de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, todas de forma eletrônica, com a finalidade de permitir a identificação pessoal. Art. 6.º A coleta eletrônica das imagens decadactilares, da fotografia facial, da assinatura e dos dados biográficos dos usuários de serviços públicos será realizada no âmbito dos seguintes procedimentos administrativos:

I – no processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional – CIN, nas unidades da Pefoce;

II – nos processos de emissão, renovação ou atualização de dados da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas unidades do Detran/CE; III – nos procedimentos relacionados aos documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, também em unidades ou postos que atuem mediante delegação, autorização, Acordo de Cooperação Técnica, convênio ou outro instrumento congênere.

§ 1.º A coleta de dados biográficos e biométricos a que se refere este artigo poderá ser realizada de forma compartilhada e integrada entre os órgãos participantes, permitindo ao usuário realizar a captação de dados nas estruturas físicas ou tecnológicas do Detran/CE para fins de instrução e emissão da Carteira de Identidade Nacional – CIN pela Pefoce, ou vice-versa, desde que o titular manifeste, no momento da captação, sua opção expressa pela instrução do processo correspondente perante o órgão de destino, vedado o tratamento dos dados para finalidade distinta daquela expressamente solicitada, nos termos dos arts. 6.º, incisos I e II, e 11 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018. § 2.º O intercâmbio de dados e o reaproveitamento de estruturas previstas no § 1.º deste artigo observarão estritamente os limites orçamentários disponíveis e a capacidade operacional dos órgãos participantes.

Art. 7.º A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada será operacionalizada de forma descentralizada pela Pefoce e pelo Detran/CE, cabendo-lhes, para tal finalidade, garantir a segurança, o sigilo e a qualidade das informações, bem como respeitar a uniformização e a padronização das especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos. § 1.º Caberá aos responsáveis, para a execução das atividades a que alude o caput deste artigo, proceder às contratações necessárias, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 2.º Com vistas ao cumprimento das metas de atualização da Base de Dados Biométricos Estadual, poderá o Detran/CE se responsabilizar pela coleta e pela validação, por meios próprios, de dados biográficos e biométricos, independentemente da instauração concomitante de processo de emissão, renovação ou alteração da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, observados os limites orçamentários e financeiros e a capacidade operacional disponível. § 3.º A atividade de captura, validação e transmissão de dados biográficos e biométricos realizada nos termos do § 1.º do art. 6.º desta Lei, devidamente homologada sistemicamente, equipara-se à unidade de medida de processo finalizado para fins de medição, faturamento e regular adimplemento contratual junto às empresas prestadoras de serviço contratadas, vedada a duplicidade de pagamento pelo mesmo ato de coleta. § 4.º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, atualização, legitimidade, tratamento, disponibilização e compartilhamento dos dados de sua competência legal, não transferindo tais responsabilidades à Etice em razão da utilização da Base de Dados Biométricos Estadual.

Art. 8.º Cabe à Pefoce, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado do Ceará, e ao Detran/CE, responsável pela identificação, habilitação e controle de condutores, definir em conjunto os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada, em conformidade com as normas em vigor. § 1.º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Pefoce e o Detran/CE atuarão em mútua cooperação, mediante o compartilhamento obrigatório das diretrizes técnicas federais de suas respectivas áreas de atuação, devendo os padrões mínimos ser instituídos e atualizados por meio de ato normativo conjunto.

§ 2.º Os dados biométricos e biográficos coletados para as finalidades de identificação civil e habilitação de condutores de que trata esta Lei não poderão ser acessados, tratados ou compartilhados para fins de identificação criminal ou de persecução penal, os quais permanecem sujeitos a regime jurídico próprio, nos termos do art. 4.º, inciso III, “d”, e § 1.º, da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, vedado o cruzamento de informações entre as referidas finalidades sem amparo em lei específica. Art. 9.º A Base de Dados Biométricos Estadual consiste no conjunto de dados armazenados após a coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face, da assinatura, bem como dos dados biográficos oriundos da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada.

§ 1.º Os dados a que se refere o caput deste artigo coletados eletronicamente em data anterior à edição desta Lei, e já disponíveis nas bases de dados existentes da Pefoce e do Detran/CE, passarão a compor a Base de Dados Biométricos Estadual, desde que compatíveis com a finalidade que motivou sua coleta original, observados os princípios da finalidade e da adequação previstos no art. 6.º, incisos II e III, da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, devendo ser dada publicidade prévia aos titulares acerca da nova modalidade de tratamento. § 2.º A integração dos dados à Base de Dados Biométricos Estadual não implica transferência de titularidade administrativa, gestão, responsabilidade funcional ou competência legal sobre as respectivas informações, permanecendo tais atribuições com o órgão ou a entidade responsável por sua coleta ou manutenção.

Art. 10. O tratamento dos dados biográficos e biométricos coletados pelo Detran/CE e pela Pefoce, nos procedimentos para emissão da CNH e da CIN, será realizado em estrita observância à Lei Federal n.º 13.709, de 2018, especialmente aos arts. 7.º, incisos II e III, e 23.

Art. 11. O tratamento de dados pessoais, em razão do disposto nesta Lei, será realizado em conformidade com os incisos II e III do art. 7.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Art. 12. Nos termos do art. 23 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, o tratamento de dados pessoais coletados para emissão da CNH e da CIN, que comporão o Sistema Biométrico do Estado do Ceará, operacionalizado pela Etice, será realizado exclusivamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, vedada a comercialização dos dados.

Seção I

Da validade e do reúso das digitais decadactilares eletrônicas

Art. 13. A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá permitir a confrontação dos dados biométricos da Base de Dados Biométricos Estadual com aquelas lidas eletronicamente quando do atendimento do serviço público, visando seu reúso.

Art. 14. As digitais decadactilares eletrônicas de pessoas que tenham acima de 18 (dezoito) anos terão prazo de validade indeterminado, bastando sua validação após a confrontação a que refere o art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pela Pefoce e pelo Detran/CE, observadas as normas expedidas pelas autoridades regulamentadoras das respectivas atividades. Art. 15. A realização da coleta biométrica unificada e a emissão dos respectivos documentos para menores de 18 (dezoito) anos observarão as especificações técnicas, metodológicas e os prazos de validade estabelecidos na legislação federal aplicável à CIN.

Parágrafo único. A Pefoce poderá, em caráter excepcional e mediante ato normativo próprio, prever hipóteses de coleta por meio mecânico entintado em situações de impossibilidade técnica de captação eletrônica, procedendo-se, em seguida, à digitalização e integração das respectivas imagens à Base de Dados Biométricos Estadual.

Seção II

Da foto e da assinatura eletrônica em documentos

Art. 16. A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá possuir, de forma segmentada, as funcionalidades de coleta da imagem facial da pessoa (foto) e de sua assinatura, empregando-se, no último caso, tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público.

§ 1.º Para a expedição de documento de identidade civil e da CNH, o usuário terá sua foto coletada sem alteração da expressão natural de sua face e, ainda, sem a presença de objetos ou adereços que dificultem sua identificação, ressalvadas as exceções previstas em ato normativo conjunto a ser editado pela Pefoce e pelo Detran/CE, em conformidade com as diretrizes federais.

§ 2.º Nos casos de pessoa não alfabetizada, impossibilidade física de assinatura ou de menores não alfabetizados, o sistema registrará a respectiva ressalva e colherá a impressão digital, observadas as formalidades legais.

Art. 17. Os órgãos e as entidades responsáveis pelo Sistema Biométrico darão publicidade, em seus sítios eletrônicos institucionais e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, às hipóteses, às finalidades, aos prazos de retenção e aos critérios de compartilhamento de dados biométricos de que trata esta Lei, em conformidade com o art. 9.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com o art. 14 da Lei Estadual n.º 18.699, de 7 de março de 2024. CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Secretário Chefe da Casa Civil, por meio de ato próprio, instituirá o Comitê Gestor do Sistema Biométrico, a ser integrado por membros da Pefoce, do Detran/CE, da Seplag, da Casa Civil, da Etice e da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, com a finalidade de avaliá-lo periodicamente e propor melhorias, observadas as diretrizes do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD e a atuação da Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei n.º 18.699, de 2024.