DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026
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Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Biométrico articulará suas deliberações com os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD e com os encarregados pelo tratamento de dados pessoais da Pefoce, do Detran/CE e da Etice, aos quais submeterá, previamente, as hipóteses de compartilhamento, acesso, interoperabilidade, níveis de permissão, perfis de usuários, auditoria, rastreabilidade, governança, segurança da informação, reutilização dos dados e demais procedimentos operacionais de que trata esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº392 , de 16 de julho de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº06, DE 28 DE ABRIL DE 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 6.º-B, 13, 14, 24, 32, 39, 43, 50, 73-A, 98, 119, 120, 121, 124, 125, 127, 128, 129, 144, 145 e 159 da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6.º-B. ……………………………………………..................................................
………………………………………………………..................................................... III – elaborar a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública, para cada vaga, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe os candidatos classificados, as respectivas notas apuradas com a ordem de classificação e quantas vezes entraram em listas anteriores;
………………………………………………………..................................................... VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder à divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, por meio da publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública e proceder à divulgação;
……………………………………………………….....................................................
X – organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e aprovar o regulamento e o respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo; ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 1.º .............................................................................................................................. § 2.º Nas matérias cuja iniciativa seja reservada por lei ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral, bem como naquelas que impliquem aumento de despesa, é facultado ao Conselho Superior promover discussão, em caráter exclusivamente consultivo, sem efeito vinculante. Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública deliberará sobre o regulamento do Concurso para ingresso na carreira e o encaminhará ao Defensor Público-Geral, a quem competirá expedir o respectivo edital e providenciar a sua publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública. ...................................................................................................................................... .................................................................................................. .................................... Art. 14. …………………………………………….................................................... ...................................................................................................................................... VII – ter, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica comprovada, nos termos do regulamento do concurso para ingresso na carreira. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 24. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Defensor Público-Geral, será composta por membros da Defensoria Pública por ele escolhidos e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará (OAB/CE). ...................................................................................................................................... Art. 32. ……………………………………………....................................................... ...................................................................................................................................... III – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos e mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral; ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 39. Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira. § 1.º Fica suspenso o estágio probatório pelos dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções por período superior a 30 (trinta) dias sucessivos, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia, salvo férias, licença maternidade e licença paternidade. § 2.º Não serão contados no período de estágio probatório os dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções por fruição de licença para tratamento de saúde por espaço de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou intercalados. § 3.º O Defensor Público que estiver afastado de suas atividades em decorrência de procedimento disciplinar terá seu estágio probatório suspenso por período igual ao de seu afastamento. ...................................................................................................................................... Art. 43. ………………………………………………................................................... ...................................................................................................................................... § 2.º A remoção precederá a promoção. § 3.º O cargo vago será ofertado, inicialmente, a todos os interessados da mesma entrância, mediante remoções horizontais sucessivas, conforme disciplinado em resolução do Conselho Superior. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 50. A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes com maiores notas apuradas pelo Conselho Superior, observando-se o § 2.º do art. 49, em caso de empate. ...................................................................................................................................... Art. 73-A. ……………………………………………..................................................... ...................................................................................................................................... § 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral. ...................................................................................................................................... Art. 98. ……………………………………………….................................................... ...................................................................................................................................... IX – apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, até o 10.º (décimo) dia de cada mês subsequente, relatório de suas atividades para fins estatísticos, alcance de metas e avaliação de desempenho, sugerindo, se for o caso, providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 119. A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 115 consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos V e VI do art. 116 desta Lei Complementar. ...................................................................................................................................... Art. 120. A remoção compulsória aplica-se, com fundamento em motivo de interesse público, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade a que se refere o caput será precedida de inquérito administrativo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Art. 121. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos I e XI do art. 99 e incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 115 desta Lei Complementar. ...................................................................................................................................... Art. 124. ………………………………………………................................................. ...................................................................................................................................... I – o Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a VI; II – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, nos casos dos incisos I e II. ......................................................................................................................................