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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 7

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026

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...................................................................................................................................... Art. 125. ……………………………………………….................................................

§ 1.º A contagem do prazo prescricional iniciar-se-á a partir da data em que a infração for cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas infrações continuadas ou permanentes.

§ 2.º São causas interruptivas da prescrição:

I – a instauração de sindicância;

II – a instauração do processo administrativo disciplinar;

III – a decisão condenatória recorrível da sindicância;

IV – a decisão condenatória recorrível do processo administrativo disciplinar;

V – a decisão que suspender o curso do processo administrativo disciplinar em virtude da existência de indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública.

§ 3.º A falta também prevista em Lei como crime terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.

...................................................................................................................................... ......................................................................................................................................Art. 127. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício, por sugestão do Corregedor-Geral ou por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 128. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 129.

Art. 129. As notícias ou o conhecimento de supostas irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, quando o procedimento será arquivado por falta de objeto.

§ 1.º A apuração de que trata o caput poderá ser realizada por meio de averiguação preliminar, em caráter sigiloso, de maneira prévia e independente da instauração de procedimento administrativo disciplinar, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca da possível irregularidade que lhe tenha sido atribuída. § 2.º Na averiguação preliminar, o membro ou servidor da Defensoria Pública será notificado para, em 10 (dez) dias corridos, apresentar, caso queira, seus esclarecimentos por escrito, acompanhados dos documentos que entender pertinentes.

§ 3.º Apresentados os esclarecimentos, ou decorrido o respectivo prazo sem manifestação, o Corregedor-Geral poderá: I – determinar as diligências que entender convenientes;

II – arquivar a averiguação preliminar, caso acolhidas as justificativas;

III – expedir recomendação de caráter individual;

IV – submeter à Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 6.º-E desta Lei Complementar; V – propor ao Defensor Público-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 144. Após a citação, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até 5 (cinco) testemunhas. ...................................................................................................................................... Art. 145. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante, seguidos do interrogatório do processado. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Art. 159. Das decisões condenatórias proferidas pelo Corregedor-Geral e pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias corridos do seu conhecimento.” (NR) Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 6.º-D e 6.º-E à Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6.º-D. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição, exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice, formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Subcorregedor-Geral, escolhido dentre os Defensores Públicos de 2.º Grau de Jurisdição e nomeado pelo Defensor Público-Geral.

§ 2.º Compete ainda ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública substituir o Corregedor-Geral em suas eventuais faltas, impedimentos, licenças e férias, bem como na função de Conselheiro Nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, nas hipóteses previstas no respectivo regimento interno. § 3.º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será assessorado por Defensores Públicos, denominados Defensores Públicos Auxiliares da Corregedoria, por ele requisitados dentre os membros de 2.º Grau de Jurisdição ou de Entrância Final, sendo nomeados ou designados pelo Defensor Público-Geral.

§ 4.º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato. Art. 6.º-E. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

I – realizar a fiscalização:

a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos e servidores, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;

b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;

II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público e servidor da Instituição que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública;

IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V – receber, instruir e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública, encaminhado-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral; VI – propor a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; VII – propor a exoneração de membros e servidores da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa; VIII – baixar normas e expedir recomendações, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

IX – acessar os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; X – expedir recomendações gerais aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; XI – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;

XII – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;

XIII – estabelecer os meios de registro das atividades que deverão compor o relatório mensal dos membros da Defensoria Pública bem como a forma de preenchimento e encaminhamento em Ato a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará; XIV – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;

XV – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais; XVI – requisitar às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos bem como informações em geral; XVII – orientar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública sobre o procedimento a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;

XVIII – expedir recomendações individuais que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;

XIX – indicar ao Defensor Público-Geral Defensores Públicos para comporem comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – CMCT e comissão extraordinária de acompanhamento de estágio probatório;

XX – propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública o Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

XXI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

II – sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, nos últimos 5 (cinco) anos. § 2.º A Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, órgão auxiliar