DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026
das atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral, será composta por 3 (três) Defensores Públicos pertencentes ao 2.º Grau de Jurisdição ou à Entrância Final, cabendo a Presidência ao membro integrante da classe mais elevada da Carreira, indicados pelo Corregedor-Geral, e atuará dentro dos preceitos e das técnicas da mediação, conciliação e transação.
§ 3.º Serão submetidas à Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará as notícias de supostas infrações administrativas disciplinares previstas em resolução do Conselho Superior.
§ 4.º O funcionamento da Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará será regulamentado por resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração promovida no art. 43 da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, que passa a vigorar a partir de 1.º de setembro de 2026.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VIII do art. 6.º-B, o inciso II do art. 14, os arts. 18, 19, o inciso III do art. 124 e o § 2.º do art. 153, todos da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº393 , de 16 de julho de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 71 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação: “Art. 71…................................................................................................................... § 1.º O disposto no caput deste artigo estende-se às organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as mesmas condições.
§ 2.º A celebração de parceria com fundamento no § 1.º deste artigo observará, além do disposto nos arts. 30 a 34 desta Lei, os princípios da administração pública constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3.º A aplicação do disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos recebidos nem desobriga a organização da sociedade civil de buscar promover sua regularização cadastral ou de adimplência.”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.471 , de 14 de julho de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 418ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026 que introduzem alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 10/26 que prorroga e altera o Convênio ICMS n.º 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 13/26 que prorroga e altera o Convênio ICMS n.º 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos, DECRETA:
Art. 1.º Ficam prorrogados até 31/12/2026 os itens 73.0 do anexo I, 6.0 e 7.0 do anexo III, todos do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 2.º Ficam ratificados à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 10/26 e o Convênio ICMS 13/26.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.472 , de 14 de julho de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, concede o diferimento do ICMS restritamente às operações internas com sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres; CONSIDERANDO que a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de diferimento interrompe o referido tratamento tributário, conforme previsto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO que a inclusão do subitem 13.8 ao item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, promovida pelo Decreto n.º 36.549, de 16 de abril de 2025, teve caráter meramente elucidativo, com o propósito de explicitar hipótese de interrupção do diferimento já decorrente da sistemática da legislação tributária estadual; CONSIDERANDO que a referência expressa às operações com papel, aparas de papel, papelão, cartão para reciclagem e respectivos desperdícios não afasta a aplicação das regras gerais do diferimento às operações com os demais materiais abrangidos pelo item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, transparência e uniformidade interpretativa à legislação tributária estadual, assegurando aos contribuintes adequada previsibilidade quanto às hipóteses de interrupção do diferimento do ICMS, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos subitens 13.9 e 13.10 ao item 13.0, nos seguintes termos:
13.0 (...)
(...)
13.9 Encerra-se o diferimento quando da saída interestadual a qualquer título de de que trata o subitem 13.0.1, em conformidade com o disposto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, caso em que deverá ser recolhido o ICMS. 13.10 No que se refere ao subitem 13.9:
13.10.1 as mercadorias de que tratam o subitem 13.9 deverão estar acompanhadas no transporte do DAE referente ao pagamento do imposto devido pela operação. 13.10.2 será obrigatório o registro da passagem das mercadorias pelo posto fiscal de divisa, devendo ser exibido aos agentes do Fisco o DAE relativo ao imposto pago. 13.10.3 não se aplica quando se tratar de saída interestadual a qualquer título de papel, aparas de papel ou de papelão, cartão para reciclar ou desperdícios desse material, caso que se deve observar o disposto no subitem 13.8.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA