DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026
13
Art. 3º São valores da Secretaria da Juventude (Sejuv):
I – protagonismo juvenil;
II – participação social;
III – cidadania;
IV – ética e transparência;
V – inclusão e equidade;
VI – respeito à diversidade;
VII – inovação; VIII – desenvolvimento humano e social;
IX – valorização dos territórios;
X – diálogo e cooperação institucional;
XI – sustentabilidade; e
XII – compromisso com os direitos das juventudes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretária da Juventude (Sejuv) é a seguinte:
-
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
-
Secretário da Juventude
-
II- GERÊNCIA SUPERIOR
-
Secretaria Executiva da Juventude
III- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
-
Assessoria Jurídica
-
Assessoria de Comunicação
- IV- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
- Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude
-
3.1. Célula de Articulação Regional de Políticas da Juventude
-
3.2. Célula de Programas e Ações Temáticas de Política da Juventude
-
3.3. Célula de Diagnóstico, Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas da Juventude
V- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
- Coordenadoria Administrativo-Financeira
-
VI- ÓRGÃOS COLEGIADOS
-
Conselho Estadual da Juventude (CONJUCE)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA JUVENTUDE
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Juventude, além das previstas na Constituição Estadual:
I – promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII – delegar atribuições ao Secretário Executivo;
VIII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVI – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVIII – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XIX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo; XX – estabelecer e manter relações e parcerias com organismos internacionais multilaterais, Estados irmãos do Estado do Ceará, entidades voltadas às organizações não governamentais internacionais, representantes diplomáticos de Governos, representantes de trabalhadores e de empresários internacionais, empresas internacionais estabelecidas ou não neste Estado, e outras entidades afins; e
XXI – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. Fica sob a subordinação do Secretário da Juventude a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria Administrativo-Financeira.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA JUVENTUDE
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Juventude:
I – assessorar e auxiliar o Secretário da Juventude na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações, administrando os serviços em conformidade com as normas da administração pública, em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades; III – promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais instâncias da Secretaria da Juventude, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;
IV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Fica sob a subordinação da Secretaria Executiva a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude. TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV) CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I Da Assessoria Jurídica
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica: I – prestar assessoramento jurídico à Direção Superior e à Gerência Superior e demais unidades orgânicas da Sejuv;