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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 17

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026

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II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 32. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 33. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

Seção II

Do Comitê Coordenativo

Art. 34. Os Comitês Coordenativos da Secretaria da Juventude, em número de 03 (três), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:

II - Orientador de Célula; e

III - outros servidores, a critério do Coordenador da área.

Art. 35. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo: § 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.

Art. 37. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:

III – o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e

IV- os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. Art. 40. A Casa Civil prestará à Secretaria da Juventude (Sejuv) a estrutura e o suporte material necessários ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, e suas alterações.

§ 1º Enquanto vigente o regime de que trata o art. 13 da Lei nº 18.310, de 2023, caberá à Casa Civil a gestão das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria da Juventude, inclusive quanto à ordenação das despesas, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Enquanto não implementado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 18.310, de 2023, a prestação de contas da Secretaria da Juventude, para fins de controle externo, dar-se-á em conjunto com a da Casa Civil, nos termos do § 4º do referido artigo, respondendo cada titular exclusivamente pelas matérias inerentes à sua respectiva competência.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário da Juventude.


DECRETO Nº37.480 , de 16 de julho de 2026.

ABRE À SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL – SPS DECRETO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, DECORRENTE DE CRÉDITO ESPECIAL, LEI Nº19.837, DE 13 DE JULHO DE 2026 NO VALOR DE R$ 1.976.103,45. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – LOA 2026 e do art. 41 da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025 – LDO 2026. DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto ao vigente orçamento da Secretaria da Proteção Social - SPS, na forma dos anexos I e II, constante do presente crédito suplementar (decreto) decorrente de Crédito Especial - Lei Estadual nº 19.837, de 13 de julho de 2026, no valor de R$ R$ 1.976.103,45 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme prevê o art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal n° 4.320/1964.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Francisca Rejane Araujo Felipe Pessoa de Albuquerque SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM SUBSTITUIÇÃO