DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026
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V — articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VI — fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As competências do CONJUCE serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e com as diretrizes da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.725, de 2023. Art. 20. O CONJUCE será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 18 (dezoito) representantes do Poder Executivo Estadual e 18 (dezoito) representantes de Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma do Decreto nº 35.725, de 2023, nos termos do seu art. 4º. § 1º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará terão assegurada sua participação no CONJUCE por meio de representantes convidados, com direito à voz, mas sem direito ao voto, na forma do § 1º do art. 4º do Decreto nº 35.725, de 2023. § 2º Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração, sendo seu exercício considerado função de relevante interesse público, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 35.725, de 2023.
§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 35.725, de 2023, podendo os titulares e suplentes permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros, conforme § 4º do mesmo artigo. Art. 21. O CONJUCE terá a seguinte organização interna, nos termos do art. 6º do Decreto nº 35.725, de 2023:
I — Plenário;
II — Comissões;
III — Grupos de Trabalho; IV — Mesa.
Art. 22. Compete ao Plenário do CONJUCE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 35.725, de 2023:
I — aprovar e emendar seu regimento interno, pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) de seus membros;
II — instituir grupos de trabalho de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; III — deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros, por violação ao Código de Ética;
IV — aprovar o calendário de suas reuniões ordinárias;
V — aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE;
VI — editar e fazer publicar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE;
VII — exercer, ordinariamente, a competência do Conselho.
§ 1º As reuniões do Plenário instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações dar-se-ão por consenso ou pela maioria simples de votos, salvo disposição em contrário do Decreto nº 35.725, de 2023, nos termos do § 1º do art. 7º do mesmo Decreto.
§ 2º O Plenário do CONJUCE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, segundo calendário por si fixado, e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de, no mínimo, dois terços de seus membros, conforme o § 3º do art. 7º do Decreto nº 35.725, de 2023. Art. 23. A Mesa do CONJUCE será composta de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário e terceiro-secretário, nos termos do art. 10 do Decreto nº 35.725, de 2023, com mandato de um ano, eleita pelo Plenário, com alternância na presidência entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 24. Os conselheiros estaduais da juventude perderão seus mandatos nas hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 35.725, de 2023, especialmente: I — por renúncia;
II — pela ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, do Plenário ou das comissões de que façam parte como membros titulares; III — pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro ou por violação ao Código de Ética, mediante decisão da maioria absoluta do Plenário; IV — por requerimento da organização da sociedade civil ou do titular do órgão público que os indicou;
V — pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias. Art. 25. A Secretaria da Juventude prestará ao CONJUCE o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 35.725, de 2023.
Art. 26. As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do CONJUCE correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Juventude, nos termos do art. 13 do Decreto nº 35.725, de 26 de outubro de 2023, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 27. A Gestão Participativa da Secretaria da Juventude (Sejuv), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitês Coordenativos.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 28. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Sejuv, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Sejuv às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Sejuv; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Sejuv.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I Do Comitê Executivo
Art. 29. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I – Secretário da Juventude;
II - Secretário Executivo; e
III - Coordenadores e Assessores.
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§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Juventude.
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§ 2º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
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§ 3º Sempre que convocados pelo titular da Secretaria da Juventude, os dirigentes dos órgãos poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente à sua entidade.
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§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 30. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente e de forma extraordinária, quando necessário. § 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
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§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Juventude, quando necessário, para discussão de temas específicos.
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§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
Art. 31. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
- I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;