Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2026 · pág. 15

DOE 16/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº129 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2026

15

VI – sistematizar informações sobre a execução das ações sob sua responsabilidade, encaminhando-as à área competente para fins de monitoramento e avaliação; VII – manter atualizadas as informações relativas aos programas, projetos e ações de sua competência; e

VIII – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

Art. 12. Compete à Célula de Diagnóstico, Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas da Juventude:

I – coletar, sistematizar e analisar informações relacionadas às políticas públicas de juventude;

II – elaborar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos destinados a subsidiar o planejamento e a gestão das políticas públicas de juventude;

III – acompanhar indicadores e metas relacionados aos programas, projetos e ações da Secretaria da Juventude;

IV – apoiar o monitoramento e a avaliação da implementação do Plano Estadual de Juventude e demais instrumentos de planejamento correlatos;

V – elaborar relatórios técnicos, gerenciais e estatísticos para subsidiar a tomada de decisão da Coordenadoria;

VI – apoiar a gestão e atualização de sistemas de informações relacionados às políticas públicas de juventude;

VII – produzir e disseminar informações e conhecimentos sobre a realidade das juventudes cearenses e os resultados das ações desenvolvidas pela Secretaria; e VIII – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Seção Única

Da Coordenadoria Administrativo-Financeira

Art. 13. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:

I – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, logísticas e de gestão de pessoas da Secretaria da Juventude, em articulação com a Casa Civil;

II – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Juventude, mantendo a Direção Superior informada sobre sua execução;

III – prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos relacionados ao planejamento governamental, ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos de gestão;

IV – participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria da Juventude e acompanhar sua efetivação junto aos órgãos competentes; V – acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e demais procedimentos administrativos de interesse da Secretaria;

VI – acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres vinculados à Secretaria da Juventude, em articulação com as áreas competentes; VII – prestar informações e disponibilizar documentos necessários à elaboração da Prestação de Contas Anual, tomadas de contas, auditorias, inspeções e demais procedimentos de controle;

VIII – acompanhar as auditorias e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, adotando as providências necessárias ao atendimento de suas demandas;

IX – coordenar a alimentação e atualização dos sistemas corporativos relacionados às suas áreas de competência;

X – coordenar a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria da Juventude e promover ações voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados;

XI – subsidiar a Direção Superior com informações, relatórios e demonstrativos relativos às atividades administrativas e financeiras da Secretaria; e XII – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Parágrafo único. A estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Juventude (Sejuv) serão prestados pela Casa Civil nos termos do art. 13 da Lei no 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR Seção Única

Dos Secretários Executivos dos Órgãos de Execução Programática

Art. 14. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 15. Constituem atribuições básicas do Coordenador e Orientador de Célula:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE

Art. 16. O Conselho Estadual da Juventude — CONJUCE é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pelo art. 50 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, vinculado à Secretaria da Juventude por força do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.875, de 2007, incluído pela Lei nº 18.310, de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 35.725, de 26 de outubro de 2023.

Art. 17. O CONJUCE tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações, nos termos do art. 1º do Decreto nº 35.725, de 2023.

Art. 18. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUCE observará os seguintes princípios, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 35.725, de 2023:

I — o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II — o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III — o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV — a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V — a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude. Art. 19. Compete ao CONJUCE, nos termos do art. 2º do Decreto nº 35.725, de 2023:

I — propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;

II — apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos municipais e com as organizações da sociedade civil;

III — promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; IV — apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;