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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/07/2026 · pág. 23

DOE 17/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº130 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2026

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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº0001/2023-EGPCE

I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – EGPCE, CNPJ n.º 10.812.826/0001-09; III - ENDEREÇO: Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Av. General Afonso Albuquerque, s/n – Cambeba – Fortaleza-CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE ; V - ENDEREÇO: Avenida Pontes Vieira, n.° 220, Bairro: Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP: 60.130-240, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.773.788/0001-67; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se nos termos das cláusulas e condições do Contrato n.º 0001/2023-EGPCE; nos termos que constam no Processo NUP 46011.000493/2026-05; e nos termos do fundamento art. 57, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações; VII- FORO: Comarca de Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar, por mais 12 (doze) meses , os prazos de vigência e de execução do Contrato nº 0001/2023EGPCE, sendo ambos coincidentes. Em razão da presente prorrogação, os prazos de vigência e de execução contratual passam a compreender o período de 29 de setembro de 2026 a 28 de setembro de 2027, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato originário; IX - VALOR GLOBAL: O valor global permanece em R$399.395,80 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: Em decorrência da prorrogação prevista na Cláusula Segunda, os prazos de vigência e de execução do Contrato nº 0001/2023-EGPCE, por serem coincidentes, ficam prorrogados pelo período de 29 de setembro de 2026 a 28 de setembro de 2027; XI - DA RATIFICAÇÃO: Continuam inalteradas as demais Cláusulas do Contrato nº 0001/2023-EGPCE que não conflitarem com as existentes no presente Instrumento, ressalvando-se o direito da contratada ao reajustamento de preços que faz jus; XII - DATA: 03 de julho de 2026; XIII - SIGNATÁRIOS: Raquel Mourão Ferreira, Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - CONTRATANTE e Hugo Santana de Figueirêdo Junior, Presidente da Empresa de Tecnologia da Informacao do Ceará - ETICE; Pablo de Mello e Silva de Carvalho, Diretor Comercial da Empresa de Tecnologia da Informacao do Ceará - ETICE.

Disraeli Davi Reinaldo de Moura COORDENADOR ASJUR

INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 039/2026/ISSEC

CONTRATANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CNPJ-MF: 07.271.141/0001-98, Rua Senador Pompeu,685/Centro/Fortaleza/CE CONTRATADA: INSTITUTO EVOLVE DESENVOLVIMENTO E OTIMIZACAO HUMANA LTDA / CNPJ-ME: 64.940.809/0001-86, Rua Rui Barbosa n° 1945- Jardim Paulista-Assis/SP. OBJETO: O objeto do presente instrumento é a prestação do serviço médico-hospitalar destinado à contratação para continuidade de acompanhamento terapêutico de paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo. CID-10: F84.0 em atendimento à determinação judicial nº 3000474.61.2024.8.06.0154, nas condições estabelecidas neste contrato, no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Pregão Eletrônico n° 20260003, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado a partir da celebração do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do art. 106 e 107 c/c o art. 94 tudo da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 218.400,00 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos reais) pagos em conformidade com o estabelecido nas Cláusulas Sétima e Oitava do Contrato DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200008.10.302.423.20 848.03.339091.1.500.9100000.0.3.01 – CÓDIGO REDUZIDO: 20880. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, em 30 de Junho de 2026. SIGNATÁRIOS: SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/Expedito Antônio da Silva Sousa/Superintendente/ Contratante e INSTITUTO EVOLVE DESENVOLVIMENTO E OTIMIZACAO HUMANA LTDA neste Ato representada por Roumaine Aparecida Bendo Paiva Santos/Contratada.

Expedito Antônio da Silva Sousa SUPERINTENDENTE

*** *** * INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NUP Nº46042.003138/2025-31, 46042.002736/2025-93 E 46042.004130/2026-73 INVESTIGADA: SALUTIS ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE LTDA EXTRATO DA DECISÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO**

Vistos e examinados os autos do presente processo administrativo que objetiva apurar a responsabilidade contratual da empresa Salutis ocorrida durante o último aditivo contratual, o que resultou na inexecução parcial, tem esta Superintendência por convicção, mediante as informações prestadas pela GECON (Gerência de Contas Médicas) que atua aqui a pedido desta gestora a fim subsidiar esta decisão, que não há mais qualquer dúvida que a execução do contrato se deu de forma incompleta, ou seja, com inexecução parcial, já que a empresa anteriormente responsável em plena transição em decorrência de um processo licitatória deixou de fazer vários atendimentos hospitalares (emergência/urgência, internações e cirurgias) e auditorias, o que trouxe transtornos para a Administração em relação aos seus serviços e prejuízo aos usuários e credenciados. Ademais, a conclusão que chegou a Comissão pela falta de prova somente se deu em decorrência de não ter recebido as informações necessárias de alguns setores, contudo é fato notório que a empresa contrata durante a vigência do último aditivo negligenciou na prestação de serviço ao deixar de realizar vários procedimentos com clara violação ao contrato e a lei de licitação. Nunca é demais lembrar que a empresa investigada (Salutis) no curso do processo administrativo que respondeu sempre teve assegurado seus direitos fundamentais no que diz respeito ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não havendo sentido que agora, ou seja, no final do procedimento administrativo venha a contratada sofrer atos de ilegalidade por parte da autarquia. Nesse sentido, após emissão da decisão final, a Salutis apresentou Pedido de Reconsideração nos autos no Nup 46042.004130/2026-73, requerendo, em síntese, a nulidade do presente PARC. Para tanto, alegou a ausência dos requisitos para sua instauração, a extrapolação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão do processo, a falta de acesso à íntegra dos autos do processo administrativo, a necessidade de produção de provas e de instrução probatória, a ausência de elaboração e de notificação do relatório final pela comissão processante, bem como a ausência de cientificação e de chamamento da CGE para atuar como órgão julgador. Contudo, não há dúvidas de que a Salutis foi devidamente notificada durante todo o trâmite processual, tanto que apresentou tempestivamente suas manifestações de defesa, juntou documentos e acompanhou todas as fases do processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, mantenho, em parte, a decisão proferida às págs. 330 a 333, por entender que a conduta da empresa investigada encontra-se tipificada no art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-a às sanções previstas no art. 156, incisos I a V, da referida lei. Todavia, deixo de aplicar a sanção de multa prevista no inciso II do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em razão da decadência decorrente do transcurso do prazo para a conclusão do presente PARC. Quanto às demais pretensões formuladas no Pedido de Reconsideração, indefiro-as, pelas razões acima expostas. No que se refere ao pedido de arquivamento, mantenho seu indeferimento. Quanto aos valores retidos, determino que sejam liberados após a conclusão definitiva do presente PARC. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, em 02 de julho de 2026. Expedito Antônio da Silva Sousa

SUPERINTENDENTE

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01000.000197/2025-14 NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) Felizardo de Pinho Pessoa Filho, CPF nº 003.561.153-72, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Ex-Parlamentar, nível/Referência SO215, matrícula nº 004929, com óbito em 22/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 11.164,57 (Onze mil, cento e sessenta e quatro e cinquenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/02/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 11/06/2025: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA LÚCIA FONTENELE DE PINHO PESSOA Cônjuge 311.122.773-15 11.164,57 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE