DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 20 de julho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.851 , de 17 de julho de 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Pública Estadual; VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais; III – Anexo de Riscos Fiscais; IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023 – Lei do Plano Plurianual 2024-2027. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2027 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre demais aspectos estratégicos de governo, as entregas declaradas no Plano Plurianual – PPA que vão ao encontro das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade civil durante o processo de participação cidadã nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.
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§ 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser alterado para contemplar entregas geradas para o enfrentamento de situações de emergência ou de
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calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como para a minimização de seus efeitos.
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§ 5.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação em decorrência da revisão do PPA para o biênio 2026-2027, visando assegurar
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a integração dos instrumentos de planejamento, atendendo ao disposto no § 1.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
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§ 6.º A relação das entregas declaradas no Anexo de Metas e Prioridades poderá ser alterada, por Decreto do Poder Executivo, até o primeiro semestre de
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2027, com a devida justificativa, considerando eventuais alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer a sua execução no ano.
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§ 7.º Na análise do desempenho das metas físicas evidenciadas no Anexo I desta Lei, deverão ser consideradas as informações registradas pelos
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órgãos e pelas entidades estaduais no Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima.
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§ 8.º A Secretaria do Planejamento e Gestão, em qualquer das situações que impliquem ajuste nas metas e prioridades declaradas no Anexo I, deverá
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atualizá-lo e republicá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 9.º O Poder Executivo deverá disponibilizar, na Plataforma Ceará Transparente, informações de fácil compreensão atinentes ao percentual de atendimentos das metas e prioridades constantes do anexo específico da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
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§ 10. O Poder Executivo poderá estimular a criação de canais de participação para os segmentos populacionais que não possuem acesso à internet
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durante a elaboração do Plano Plurianual – PPA.
Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2027 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
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§ 2.º Caso as ocorrências de que trata o § 1.º venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar
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mensagem à Assembleia Legislativa para a aprovação das alterações realizadas, justificando e demonstrando o impacto das alterações.
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§ 3.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo dos ajustes nas Metas Fiscais, evidenciando as alterações realizadas.
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§ 4 º. A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverá adotar a metodologia definida no Manual de Demonstrativos
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Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta uma entrega necessária à manutenção da ação de governo;
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uma entrega que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta uma entrega e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
- V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; VIII – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;
IX – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;