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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 1

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de julho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.851 , de 17 de julho de 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Pública Estadual; VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais; III – Anexo de Riscos Fiscais; IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023 – Lei do Plano Plurianual 2024-2027. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2027 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre demais aspectos estratégicos de governo, as entregas declaradas no Plano Plurianual – PPA que vão ao encontro das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade civil durante o processo de participação cidadã nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 9.º O Poder Executivo deverá disponibilizar, na Plataforma Ceará Transparente, informações de fácil compreensão atinentes ao percentual de atendimentos das metas e prioridades constantes do anexo específico da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2027 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta uma entrega necessária à manutenção da ação de governo;

III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uma entrega que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta uma entrega e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; VIII – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

IX – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;