DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
X – descentralização de créditos orçamentários – transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente;
XI – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2024 – 2027, observadas as normas da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar n.º 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, suas autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2027, composto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, será constituído de: I – Texto da Lei;
II – Anexo I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos;
III – Anexo II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza;
IV – Anexo III – Demonstrativo da Despesa por Função;
V – Anexo IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade;
VI – Anexo V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o caput deste artigo, constantes no volume I da Lei Orçamentária Anual, os Quadros Orçamentários estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 2.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o caput deste artigo, constantes no volume II da Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativos de Créditos Orçamentários por Órgão, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;