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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 3

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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II – Demonstrativos da Receita Segundo a Natureza;

III – Demonstrativos de Receita e Despesa consolidado por categoria econômica, por entidade da Administração Indireta.

§ 3.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo IV desta Lei, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifiquem a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos. Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I – esfera orçamentária;

II – classificação institucional;

III – classificação funcional;

IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

V – regionalização;

VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa; VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;

VIII – identificador de uso;

IX – classificação da ação;

X – identificador de Resultado Primário – RP; e

XI – balancete orçamentário e financeiro.

§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas: I – FIS – Orçamento Fiscal;

II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;

III – INV – Orçamento de Investimento.

§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento anual, ser prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem pertinência com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do órgão central de planejamento. § 4.º A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 5.º As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 6.º As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 5.º deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, em que seja registrada a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos. § 7.º A classificação econômica da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 8.º Sem prejuízo do que dispõe o § 7.º e observando o Princípio da Economicidade, o Volume II da Lei Orçamentária Anual – LOA será publicado com a classificação da despesa até a modalidade de aplicação.

§ 10. Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; VI – Amortização da Dívida – 6.

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos; III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais. § 12. A especificação da modalidade de que trata o § 11 será identificada por código próprio, com as seguintes características: I – Transferências à União – MA 20;

II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22; III – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – MA 30;

IV – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – MA 31;

V – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – MA 32;

VI – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012 – MA 35; VII – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 36;

VIII – Transferências a Municípios – MA 40;

IX – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41;

X – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;

XI – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 45; XII – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 46; XIII – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50; XIV – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60; XV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – MA 67; XVI – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70; XVII – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio – MA 71; XVIII – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72; XIX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 73;

XX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 74;