DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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XXI – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 75; XXII – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 76; XXIII – Transferências ao Exterior – MA 80; XXIV – Aplicações Diretas – MA 90;
XXV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – MA 91; XXVI – Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização – MA 92; XXVII – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93; XXVIII – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94; XXIX – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 95; XXX – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 96.
§ 13. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação. § 14. O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens. § 15. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte. § 16. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0; II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2; IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3; V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4; VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5; VII – contrapartida de outros empréstimos – 6; VIII – contrapartida de convênios – 7;
IX – contrapartida de transferências legais – 8. § 17. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando-se se a despesa é:
I – financeira – RP 00; II – primária obrigatória – RP 01;
III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 04;
IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais – RP 05; V – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas – RP 06; VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial – RP 07; VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica – RP 08. § 18. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 17 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto. Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2027 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. As fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT serão identificadas no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, possibilitando sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 1.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.
§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT e do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF. Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica, na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e suas entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado; IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os precatórios de que trata o inciso IV, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 75. Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021).
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§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais, religiosos e
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científicos que compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente.
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§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fakenews e que produzam ou repliquem conteúdos
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manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos. § 3.º Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e
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artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e/ou por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a análise dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada: