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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 5

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão; II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio; IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuidoras para a geração de ativos;

V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas inexistente o caráter de obrigatoriedade;

VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, e o Decreto n.º 34.909, de 18 de agosto de 2022, que disciplinam o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública bem como o cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2.º O controle das despesas correntes segue o estabelecido na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes. § 3.º A análise dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado no § 1.º deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais. Art. 17. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. § 1.º Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.

§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.º 16.382, de 25 de outubro de 2017.

Art. 18. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2027 para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal. Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Seção II Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2027, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP 04 de que trata o § 17 do art. 9.º desta Lei. § 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2027. § 2.º A metodologia oficial de cálculo de apuração do resultado primário, consoante o Manual de Demonstrativos Fiscais, deverá ser evidenciada em notas explicativas no Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas aos custeios finalístico e de manutenção no exercício de 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2026, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2026, podendo ser corrigidas para preços de 2027 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2027, conforme informação atualizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e divulgada até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa. § 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2027 e 2028.

§ 2.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2026, destinadas a despesas de caráter eventual.

§ 3.º O limite destinado aos custeios finalístico e de manutenção do Poder Executivo de que trata o caput poderá ser calculado por outra metodologia apresentada pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e divulgado até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa. Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2027, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2027, conforme discriminado no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1.º Os parâmetros macroeconômicos de que trata o caput poderão ser atualizados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e divulgados pela Seplag até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.

§ 2.º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2027, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2027, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente. Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária, não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada; V – incluídas dotações relativas à operação de crédito interno a contratar sem a aprovação pela instituição financeira de pleito/projeto submetido pelo Estado do Ceará;

VI – incluídas dotações relativas à operação de crédito externo a contratar sem a manifestação favorável da Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex do Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, ou outro que vier a substituí-lo, acerca da Preparação de pleito/projeto submetido pelo Estado do Ceará. VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012. Parágrafo único. Após a elaboração da proposta ou da aprovação da lei orçamentária, atendidas as demais condições legais e finalizada a concepção/ preparação do pleito/projeto, os recursos relativos às operações de crédito, mencionados nos incisos V e VI deste artigo, poderão ser incluídos no orçamento, por meio de emendas e crédito adicionais, conforme a previsão de desembolsos do cronograma financeiro no exercício correspondente.