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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 6

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 50 desta Lei somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e os convênios com órgãos federais e municipais. Art. 26. A Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa; III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.

§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja a execução financeira, até 30 de junho de 2026, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2026.

Art. 28. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.

Art. 29. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art. 30. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 31. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa.

Seção III

Das Emendas Parlamentares

Art. 32. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – PLOA 2027 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2024-2027.

Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária 2027 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:

I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). § 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II. § 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas. § 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021. § 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF. § 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei. § 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias. § 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.

§ 10. A Seplag terá o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis que antecedem a votação do PLOA na Comissão de Orçamento Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa para analisar as propostas de emendas parlamentares. § 11. Fica autorizada a utilização, pelo Poder Executivo, mediante abertura de crédito adicional, do saldo remanescente dos recursos orçamentários provenientes do Programa de Cooperação Federativa – PCF não solicitados junto à Casa Civil até o dia 30 de novembro do corrente exercício. Art. 34. As propostas de emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 33. Art. 35. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, não se submeterão às regras contidas nos arts. 33 e 34

Art. 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.

Art. 37. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027; III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 38. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais, destinados, respectivamente, às autorizações de despesas insuficientemente dotadas ou não computadas na lei do orçamento, dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa de que trata o art. 9.º desta Lei. Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2027, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos de que trata o caput deste artigo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.