DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo: I – a inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa, em ação orçamentária já constante da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;
III – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária;
IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros;
V – a inclusão de fonte ou alteração no detalhamento da fonte.
§ 1.º A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada mediante Decreto, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
§ 2.º A descentralização dos créditos orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA.
§ 3.º Ato interno dos chefes dos outros poderes ou dos órgãos constitucionais autônomos poderá promover o remanejamento de dotações do respectivo orçamento, desde que dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa e sem alteração dos valores orçamentários globais.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme definidas no art. 4.º, § 3.º, desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. § 1.º Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. § 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram identificadas na Região 15 – Estado do Ceará – poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária. Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I – a modalidade de aplicação;
II – o elemento de despesa;
III – o identificador de uso – Iduso;
IV – o identificador de Resultado Primário – RP;
V – a região.
Parágrafo único. O Identificador de Resultado Primário de que trata o inciso IV do caput somente poderá ser ajustado pela Seplag.
Art. 45. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no identificador do exercício poderão ser realizadas mediante Portaria do Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão, mediante justificativa da setorial e análise da Seplag.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão computadas no limite autorizado ao Chefe do Poder Executivo para abrir crédito adicional suplementar e refletirão em todas as contas contábeis envolvidas.
Art. 46. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 5.º, inciso IV da Constituição Estadual e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro
de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
- V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal;
VII – de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social. Seção VI
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 48. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.º, e 136, todos da Constituição Estadual e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 49. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2026, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI do § 5.º do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício de 2027 e a respectiva memória de cálculo.
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§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2027 as dotações
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consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 50. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 5.º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
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Art. 51. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n.º
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4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
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§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
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para as finalidades a que se destinam.
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§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VIII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 52. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de