DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026 9
Art. 55. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 56. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 57. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.º A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.
§ 2.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá preencher, simultaneamente, as seguintes condições:
I – realizar atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – possuir certificado de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará;
III – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização de recursos públicos;
IV – não ter incorrido em infração civil em relação à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
Seção X
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado
Qualificadas como Organizações Sociais
Art. 58. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, na Plataforma Ceará Transparente, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar na Plataforma Ceará Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 59. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.º As transferências de que trata o § 1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 17 desta Lei.
Seção XII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas
Art. 60. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e nas alterações posteriores, na sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
-
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
-
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – entes e entidades públicas parceiras:
-
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
-
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência às ações municipais do Plano Estadual de enfrentamento das Arboviroses aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado;
d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública;
e) comprovar as ações e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação do Estado.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de combate à fome e à pobreza, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.
§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 61. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior, não se aplicam às transferências para atender exclusivamente: I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;
III – à execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos. Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.