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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 10

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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Art. 63. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

§ 1.º A celebração de Contrato de Rateio entre o Estado do Ceará e os Consórcios Públicos está condicionada ao cumprimento dos requisitos de transparência das informações de interesse coletivo ou geral produzidos ou custodiados, sendo utilizados o sítio institucional ou a Plataforma Ceará Transparente para divulgação das informações. § 2.º O monitoramento da transparência dos Consórcios Públicos será realizado pelo órgão do Estado do Ceará responsável pela supervisão do Consórcio.

Art. 64. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional e organismos internacionais será regida por lei específica.

Art. 65. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso à Plataforma Ceará Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 66. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio. Seção XIII

Da Contrapartida

Art. 67. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da sociedade civil para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

Art. 68. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.

§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à fome e à pobreza, de assistência técnica, de habitação, de agricultura familiar, de cultura, de juventude, de afroempreendedorismo, de economia solidária negra e de desenvolvimento de comunidades quilombolas bem como de superação da crise hídrica. § 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2026, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2025 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2026 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo Ipece, terão redução, nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, de 3% (três por cento).

Seção XIV

Do Controle e da Transparência

Art. 69. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento. § 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 4.º, inciso III; e 211, caput, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas e de fácil acesso na rede internet. § 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:

I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas; III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado bem como combater a exclusão social, incluindo a promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo estrutural, com indicadores desagregados por raça/cor que permitam o monitoramento da efetividade das políticas públicas de reparação; IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nas suas respectivas páginas na internet; VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2027, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará. § 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

§ 6.º Serão disponibilizados na Plataforma Ceará Transparente ainda:

I – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, bem como os valores das liberações de recursos;

II – o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação;

III – relatórios que permitam ao cidadão consultar o atendimento das metas relativas ao Plano Estadual de Educação e ao Plano Estadual de Cultura, em termos quantitativos e qualitativos, incluindo a execução orçamentária e financeira e as ações empreendidas pelo governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos. § 7.º O prazo para disponibilização dos conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 70. A Plataforma Ceará Transparente, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;